Vendedora-propagandista de laboratório de SP terá contrato regido por normas do RS

Vendedora-propagandista de laboratório de SP terá contrato regido por normas do RS

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento de que as normas coletivas a serem aplicadas a uma vendedora-propagandista - pertencente a categoria profissional diferenciada - são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços da trabalhadora, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa.

A profissional ajuizou reclamação contra o laboratório EMS S.A. pleiteando verbas trabalhistas e a aplicação das normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, local em que prestou serviços. Porém, a empresa queria que fossem aplicadas as normas coletivas de São Paulo, onde fica sua sede.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, se ela trabalhava no Rio Grande do Sul, deveriam ser aplicadas as normas coletivas do sindicato da base territorial correspondente.

A EMS recorreu ao TST, mas a Terceira Turma não conheceu do recurso. Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a empregada integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. “No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade”, destacou.

O ministro observou que a SEM, que integra a categoria da indústria farmacêutica e tem atuação no Rio Grande do Sul, foi representada pelo sindicato respectivo, não se considerando ausente das negociações relativas à categoria diferenciada. “Seus interesses foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul”, afirmou. “Acolher a pretensão do laboratório, a seu ver, favoreceria a concorrência desleal, pois a aplicação das normas coletivas de São Paulo às relações em curso no Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra da EMS mais barato do que o das demais empresas do ramo em atividade naquele estado.

Diante disso, concluiu que a adoção automática do entendimento da Súmula 374, sem levar essa disparidade em consideração, “rebaixa o nível de proteção de todos os trabalhadores, aplicando sempre a norma coletiva menos favorável, o que contraria o princípio da proteção, elementar do Direito do Trabalho”.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos