Honda obtém redução de indenização a metalúrgico transferido de setor por atuar como cipeiro

Honda obtém redução de indenização a metalúrgico transferido de setor por atuar como cipeiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 30 mil a indenização deferida a um metalúrgico transferido do setor de montagem para o de solda da fábrica da Honda Automóveis do Brasil Ltda. Mesmo concordando que a transferência objetivou enfraquecer a atuação do empregado como integrante da Cipa e sua candidatura a dirigente sindical, a Turma considerou desproporcional o valor fixado pelos juízos de primeiro e de segundo grau.  

O metalúrgico informou que, no dia seguinte à oficialização de sua candidatura ao Sindicato dos Metalúrgicos, foi transferido mesmo sem experiência ou treinamento para as atividades do setor de solda. Depois de um afastamento de 12 dias por abalo psicológico, disse que foi suspenso por um dia. Na reclamação trabalhista, pediu seu retorno à linha de montagem, a anulação das penalidades e indenização por dano moral.

Em sua defesa, a Honda afirmou que a transferência se deu pela desativação do posto de trabalho.

Com base nos depoimentos das testemunhas, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) concluiu que a transferência configurou abuso de poder na alteração contratual. De acordo com a sentença, as atitudes da empresa visavam ao isolamento social dos cipeiros, “num quadro de verdadeiro assédio moral institucionalizado”. A determinação de retorno imediato do metalúrgico ao setor de montagem e a condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil foram mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A relatora do recurso de revista da Honda, ministra Maria de Assis Calsing, observou que não há dúvidas quanto à capacidade econômica da empresa. Também ficou demonstrado que houve excessos na sua atuação e abusividade nas punições.

No entanto, a ministra assinalou que há outros fatores a serem levados em consideração, entre eles o caráter pedagógico e punitivo da indenização. “Embora o valor não deva enriquecer o ofendido, deve servir para desencorajar o ofensor de praticar novas agressões”, explicou.

Com base no quadro exposto, a ministra destacou que a condição econômica da empresa não deve ser fator preponderante na fixação do valor da condenação. “O grau da culpa e os princípios da extensão do dano e da proporcionalidade são fatores que devem ser levados em conta na análise do valor atribuído à indenização, visto não poder ser desconsiderada a conduta patronal assediosa, tampouco o fato de o contrato de trabalho encontrar-se ainda em vigor”, observou.

Ponderando esses aspectos, a relatora concluiu que o valor de R$ 100 mil foi desproporcional. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reduzir a indenização para R$ 30 mil.

Processo: RR-10206-68.2014.5.15.0122

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
RECONDUÇÃO À FUNÇÃO DE MONTADOR.
ANULAÇÃO DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES.
DANOS MORAIS. Dentre as inovações
inseridas na sistemática recursal
trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014,
consta, expressa e literalmente, sob
pena de não conhecimento do Recurso de
Revista, a exigência de que a parte
proceda à indicação do trecho da decisão
que consubstancia o prequestionamento
da matéria impugnada no Apelo,
inclusive no que se refere à preliminar
arguida. Não atendida a exigência, o
Recurso não merece ser processado.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Diante da ofensa ao art. 944 do Código
Civil, determina-se o processamento do
Recurso de Revista. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE JURÍDICA. Na Justiça do
Trabalho, os honorários advocatícios
são disciplinados por legislação
própria, ficando a sua percepção
condicionada ao preenchimento das
exigências contidas no art. 14 da Lei
n.º 5.584/1970. Estando o Agravado
assistido por seu sindicato de classe,
bem como tendo apresentado declaração
de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários
advocatícios, estão preenchidos os
requisitos da Lei n.º 5.584/70. Agravo
de Instrumento conhecido e parcialmente
provido. RECURSO DE REVISTA. VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. A
subjetividade da valoração do dano, uma
vez que não há na legislação norma
aplicável, faz com que os julgadores a
quantifiquem, levando-se em conta o

contorno fático-probatório, em
observância a critérios de
proporcionalidade e adequação, de forma
a garantirem uma compensação razoável
pelos danos sofridos, nos exatos termos
do art. 944 do Código Civil. Levando-se
em consideração o grau da culpa e os
princípios da extensão do dano e da
proporcionalidade, considera-se que o
valor atribuído à indenização por dano
moral é desproporcional, motivo pelo
qual deve ser reduzido de R$100.000,00
(cem mil reais) para R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Recurso de Revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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