Empregada da extinta Nossa Caixa demitida antes de eleições municipais tem direito a estabilidade

Empregada da extinta Nossa Caixa demitida antes de eleições municipais tem direito a estabilidade

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu embargos do Banco do Brasil S.A. contra o reconhecimento da estabilidade provisória de uma bancária da Nossa Caixa S. A., incorporada pelo banco em 2009, dispensada sem justa causa menos de um mês antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que a estabilidade pré-eleitoral se aplica a empregados da administração estadual ou federal também nas eleições municipais. 

Admitida em 1991 e dispensada imotivadamente aos 54 anos de idade em 10/9/2008, a servidora entrou com pedido de reintegração ao emprego sustentando que a Nossa Caixa não poderia tê-la dispensado sem justa causa durante o período compreendido entre 5/6 e 31/12 de dezembro, pois as eleições municipais ocorreram em 5/10. O fundamento do pedido foi a Lei 9.504/1997, que impede os agentes de admitir ou demitir servidor público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos – que ocorreu em 1º/1/2009.

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e segundo graus, com o entendimento de que o antigo empregador da bancária integrava a administração pública indireta estadual, e a eleição de 2008 foi no âmbito municipal, que não estaria amparada pela garantia de emprego prevista na lei eleitoral.

TST

Em recurso para o TST, a empregada conseguiu a reforma da decisão regional e o direito à pretendida estabilidade em julgamento da Terceira Turma do Tribunal, o que motivou o banco a interpor os embargos à SDI-1. Na condição de sucessor da Nossa Caixa, o BB apontou decisões de outras Turmas do TST no sentido contrário.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a discussão é saber se há impedimento legal ao empregador integrante da administração pública estadual (a Nossa Caixa) de dispensar, sem justa causa, empregado no período que antecede à eleição e à posse dos eleitos no âmbito municipal. No seu entendimento, o objetivo do inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997, ao garantir a estabilidade pré-eleitoral, é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Assim, a interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, contida no dispositivo, deve ser interpretada de forma abrangente. “Independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve ser reconhecida a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição”, afirmou, citando diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos do banco por entender correta a decisão que reconheceu o direito da empregada à estabilidade e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período.

Processo: Ag-E-ED-ARR-230800-32.2008.5.02.0433

AGRAVO DO BANCO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE À
SÚMULA 6, I, II E III, DO TST E
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADAS. Não se vislumbra a
contrariedade à Súmula 6, I, do TST, na
medida em que dados inseridos em
transcrição do acórdão do Tribunal
demonstram tratar-se de empregador
integrante da administração indireta.
Também não se verifica a contrariedade
aos itens II e III da Súmula 6 do TST.
O único dado fático revelado no acórdão
impugnado está relacionado
exclusivamente com a data de admissão da
reclamante e da empregada paradigma, e
não se extrai do acórdão recorrido
manifestação sobre a matéria tratada
nos itens II e III da Súmula 6 deste
Tribunal. Igualmente por divergência
jurisprudencial não merece acolhimento
a pretensão recursal, por não haver
decisão acerca do fundamento indicado
como divergente, isto é, necessidade do
retorno dos autos à instância ordinária
para exame do pedido de equiparação
salarial (Súmula 296, I, do TST). Agravo
desprovido.
RECURSO DE EMBARGOS DO BANCO REGIDO PELA
LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO
DE ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL.
CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. A
interpretação do inciso V da Lei
9.504/1997, especificamente quanto à
expressão “circunscrição do pleito”,
deve se ater ao objetivo da norma que
visa impedir a utilização da máquina
estatal como meio de pressão política
sobre o empregado. Daí a razão de se
entender de forma mais abrangente
possível que, independentemente do
vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal,
estadual ou municipal, deve ser
reconhecida a estabilidade provisória
no período pré-eleitoral ao empregado
que trabalha no limite territorial onde
realizada a eleição. Correto, pois, o
acórdão recorrido ao reconhecer o
direito à estabilidade provisória à
reclamante que fora dispensada sem
justa em razão da eleição municipal de
2008, por empregador integrante da
administração pública estadual.
Recurso de embargos conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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