Carpinteiro terá indenização mesmo com ajuizamento de ação após o fim da estabilidade acidentária

Carpinteiro terá indenização mesmo com ajuizamento de ação após o fim da estabilidade acidentária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Norberto Odebrecht Brasil S. A. ao pagamento de indenização substitutiva a um carpinteiro demitido no período de estabilidade acidentária. Para a Turma, o fato de a ação ter sido ajuizada depois do fim do período de seis meses de garantia do emprego não representou abuso de direito nem renúncia tácita.

O carpinteiro foi dispensado em 2011 e ajuizou duas reclamações trabalhistas. A primeira foi arquivada em 17/11/2014. Em 18/5/2015, em nova ação, requereu indenização equivalente ao período de garantia de emprego.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora a ação tenha sido apresentada no período prescricional, a demora revela, “necessariamente, um abuso de direito”. Ainda de acordo com o TRT, a rescisão foi homologada pelo sindicato de classe em 11/11/2011 sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria renúncia tácita à estabilidade.

No recurso de revista ao TST, o carpinteiro sustentou que o fato de ter ajuizado a ação após o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa, mas não acarreta a perda do direito aos salários do período. “A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional”, afirmou, destacando que a estabilidade é direito assegurado na Constituição da República.

TST

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não houve abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. “Quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o trabalhador tenha renunciado aos salários do período, como decidiu o Tribunal Regional”, frisou.

O relator assinalou que, segundo o entendimento do TST,  o ajuizamento tardio da ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional. “Esse posicionamento é tão evidente que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1”, afirmou. O ministro lembrou que a Súmula 396, item I, do TST também autoriza o pagamento da indenização.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença que havia deferido a indenização substitutiva.

Processo: RR-1203-36.2015.5.06.0371

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO ANTERIOR COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
ÔNUS DA PROVA.
A tese prevalente da Corte a quo foi de
que “o reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista
anterior formulando os mesmos pedidos”. Assentou
o Tribunal Regional, no acórdão
recorrido, que “a Reclamação Trabalhista
anterior foi arquivada em 17.01.2014 e a presente ação
oposta em 18.05.2015”. Dessarte, percebe-se
que o artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal foi devidamente
observado, porquanto, diante do
entendimento do Juízo de origem,
corroborado pela Corte regional, houve
reclamação trabalhista ajuizada
anteriormente com pedidos idênticos, de
modo que o referido dispositivo se
encontra incólume.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE
TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA.
O Regional consignou que, conforme
exposto na sentença, era incontroverso
que a reclamada fornecia transporte aos
empregados. Assim, opondo-se ao direito
às horas de percurso, é ônus da
empregadora de provar a facilidade de
acesso à empresa ou a existência de
transporte público regular, o que não
ocorreu no caso dos autos. Precedentes
da SbDI-1 do TST e de Turmas.
Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PROFISSIONAL.
REINTEGRAÇÃO. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA.
Esta Corte adota o entendimento de que
o ajuizamento da reclamação
trabalhista, após o término do período
estabilitário, desde que não tenha
transcorrido o prazo prescricional, não
configura abuso de direito e renúncia
tácita à estabilidade ou à indenização
referente ao período estabilitário após
a dispensa, nos termos da recente
Orientação Jurisprudencial nº 399 da
SbDI-1 desta Corte, editada no sentido
de que: "o ajuizamento de ação trabalhista após
decorrido o período de garantia de emprego não
configura abuso do exercício do direito de ação, pois
este está submetido apenas ao prazo prescricional
inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a
indenização desde a dispensa até a data do término do
período estabilitário". Por outro lado,
frisa-se que a Súmula nº 396, item I, -
ex-OJ nº 116 da SbDI-1 do TST – vaticina
no sentido de autorizar o pagamento da
indenização do período de estabilidade,
quando esse se exauriu, in verbis:
"Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao
empregado apenas os salários do período compreendido
entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no
emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)".
Tendo em vista esse posicionamento,
tem-se por óbvio que, quando se trata
apenas da demora no ajuizamento da ação,
não se pode entender que o reclamante
tenha renunciado aos salários
equivalentes desde a data da despedida
até o término do período da estabilidade
provisória, tampouco abuso do seu
direito, como entendeu o Regional.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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