Convenção de Arbitragem e seus efeitos

Convenção de Arbitragem e seus efeitos

Convenção de Arbitragem, efeitos, direito intertemporal, e a extensão subjetiva e objetiva da Convenção.

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Convenção de Arbitragem

A Lei nº 9.307/96 proclama em seu artigo 3º: “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.

Até o advento desta lei, apenas o compromisso arbitral tinha o condão de instituir o juízo arbitral, salvo às hipóteses reguladas na Convenção de Genebra. A cláusula arbitral, tida como mero pacto de contraendo, somente obrigava a parte renitente a celebrar o compromisso arbitral, o que, para muito, não gerava qualquer efeito.

A Convenção de Arbitragem, então, passou a tratar tanto da cláusula como do compromisso, colocando fim a este estado de coisas. Com isso, a partir de 1996, a cláusula e o compromisso passaram a ser aptos a afastar a jurisdição estatal e a instituir a arbitragem.

Salienta-se, contudo, que ao contrário do que algumas pessoas apontam, o doutrinador Carlos Alberto Carmona pontifica que a arbitragem não tem como pressuposto necessário o compromisso. O autor chega a esta conclusão pela interpretação sistemática do artigo 5º e 19 da Lei. Segundo ele, o artigo 7º trata de uma situação isolada e específica, qual seja, “a execução específica de cláusula compromissória vazia (ou à execução de cláusula compromissória que não contenha mecanismo de atuação imediata para nomeação de árbitro)” (p. 78). Ainda, declara que a intenção da lei é a promulgação do Pacto de Genebra no Brasil, visando sua integração no ordenamento jurídico pátrio, sendo assim, a arbitragem pode prescindir completamente do compromisso arbitral.

Efeitos da Convenção

A lei brasileira adotou uma posição ambígua e conservadora ao tema, uma vez que ainda regulamenta a cláusula como um pré-contrato de compromisso (como parece resultar, literalmente, do artigo 7º), embora sobremaneira mitigado. Todavia, a cláusula arbitral não mais pode ser qualificada como mero pré-contrato, tendo em vista que ela não consubstancia mais uma promessa de celebrar compromisso, e sim uma promessa de instituir juízo arbitral. Também tem essa característica o compromisso, ou seja, apenas com a aceitação do árbitro é que se tem por instaurada a instância arbitral. Portanto, produzem o mesmo efeito de retirar a competência para conhecer de um determinado litígio do juízo estatal, dando margem à instauração do juízo arbitral.

Diga-se, desta feita, que a Convenção de Arbitragem tem duplo caráter: “como acordo de vontades, vincula as partes no que se refere a litígios atuais ou futuros, obrigando-as reciprocamente à submissão ao juízo arbitral; como pacto processual, seus objetivos são os de derrogar a jurisdição estatal, submetendo as partes à jurisdição de árbitros. Portanto, basta a convenção de arbitragem (cláusula ou compromisso) para afastar a competência do juiz togado, sendo irrelevante estar ou não instaurado o juízo arbitral (art. 19)” (p. 79).

Direito intertemporal

Os compromissos arbitrais firmados antes da edição da Lei de 1996 estavam sujeitos ao Condigo de Processo Civil, não havendo qualquer problema de adaptação entre a velha e a nova disciplina com relação ao compromisso.

No entanto, isso não ocorreu no que se refere à cláusula compromissória inserida em contratos firmados antes do advento da Lei nº 9.307/96. Para alguns, a cláusula anterior não pode ter o condão de levar à instituição do juízo arbitral, afastando a competência do juiz togado, contudo, para outros, a Lei de 1996 tem eficácia imediata e, assim, a cláusula arbitral pactuada com o antigo texto de lei tem o efeito de excluir a competência do juízo estatal.

Com isso, o doutrinador Carlos Alberto Carmona defende a segunda corrente, pois acredita que os efeitos da cláusula arbitral são regulados integralmente pela Convenção de Arbitragem, que tem natureza processual, aplicando-se por isso mesmo desde logo. Segundo ele, não se pode impedir que a vontade anteriormente manifestada pelas partes de retirar a competência do juiz togado, não pode ser diluída somente porque a avença foi celebrada antes do advento da lei.

Em síntese, pacta sunt servanda: “a parte que se obrigou, por contrato, a resolver controvérsias eventuais e futuras através da arbitragem, não pode, simplesmente, mudar de ideia, sendo clara a intenção do legislador no sentido de tornar realmente eficaz esta manifestação de vontade que, sob o império das leis processuais de 1939 e de 1973, andava negligenciada” (p. 82).

Extensão subjetiva da Convenção de Arbitragem

Cumpre analisarmos aqui se a cláusula arbitral ou o compromisso podem atingir quem não foi parte da avença. O tema, sem dúvida, interessa as empresas que forma conglomerados ou grupos econômicos.

A lei brasileira define o grupo de sociedades como “um conjunto de companhias vinculadas umas às outras, em virtude de convenção aprovada pelas assembleias gerais de todas as integrantes, com a finalidade de combinar recursos ou esforços para a realização de objetivos comuns. Embora o grupo possa ter uma administração própria, caberá representação de cada sociedade aos seus respectivos órgãos, de modo que as companhias manterão formal independência, além de deterem patrimônio próprio e distinto, não sendo de presumir responsabilidade solidária entre as empresas componentes do grupo. Tanto num caso (grupo econômico) como no outro (grupo formal de empresas), a personalidade jurídica de cada componente do grupo é mantida” (p. 82).

Em sede de comércio internacional, a Câmara de Comércio Internacional (CCI) reconhece que se uma sociedade do grupo aceita a convenção de arbitragem, há possibilidade de que as outras companhias que tenham papel relevante na performance do contrato se envolvam.

No Brasil, entretanto, tal solução não é satisfatória. A convenção arbitral deve demonstrar clara e inequivocamente a vontade dos contratantes de entregar a solução do litígio à solução de árbitros. Sendo assim, o consentimento dos interessados é essencial.

A jurisdição do árbitro é limitada pela convenção arbitral (objetiva e subjetivamente), sendo inadmissível (e ineficaz) a decisão do árbitro que envolver na arbitragem terceiro que não lhe outorgou jurisdição.

Extensão objetiva da Convenção de Arbitragem

Muitas vezes a Convenção de Arbitragem dá abertura quanto ao tema que deverá ser objeto de decisão pelos árbitros. Expressões como “litígios relacionados a determinado contrato” ou “disputas decorrentes de certa relação jurídica” geram dúvidas interpretativas sobre a extensão objetiva da Convenção de Arbitragem.

Conforme pontifica Carlos Alberto Carmona, quem convenciona a solução arbitral para dirimir conflitos, em princípio, não submete parte das questões ao árbitro e parte ao Poder Judiciário. Portanto, a convenção arbitral atesta a vontade clara das partes em submeter os litígios de certa relação jurídica à solução de árbitros. Caso haja alguma excludente nesse sentido, a convenção de arbitragem deve expor essa exclusão de forma clara, caso contrário, a interpretação da convenção deve envolver toda relação jurídica.

Por fim, destaca-se que a tendência dos tribunais brasileiros é no sentido de interpretar restritivamente as convenções arbitrais.

Referência bibliográfica

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Processo será extinto com resolução de mérito quando acolhida alegação de convenção de arbitragem?

Essa é uma hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 348, CPC).

Respondida em 09/05/2020
É possível a discussão judicial acerca da validade da cláusula compromissória arbitral?

Em regra, diante do compromisso arbitral, o árbitro é competente para julgar a própria validade da cláusula compromissória.

Respondida em 09/05/2020
Nos contratos de adesão a cláusula compromissória de arbitragem é válida?

A cláusula compromissória será válida desde que demonstrada a ciência e o consentimento da parte contratante.

Respondida em 07/08/2019
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