Procedimento Arbitral VI
Medidas cautelares, antecipação de tutela, revelia e repetição de provas.
Medidas cautelares
A concessão de medida que evite dano irreparável ou que torne inútil a decisão que será proferida, pode ser imprescindível no curso do processo arbitral ou até mesmo antes do tribunal arbitral.
Desta feita, com a revogação do parágrafo 4º do artigo 22, da Lei de Arbitragem, que previa que havendo necessidade de medidas cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa, incluiu-se, pela mesma lei, os seguintes dispositivos:
"Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar...