Procedimento Arbitral VI

Medidas cautelares, antecipação de tutela, revelia e repetição de provas.

Medidas cautelares

A concessão de medida que evite dano irreparável ou que torne inútil a decisão que será proferida, pode ser imprescindível no curso do processo arbitral ou até mesmo antes do tribunal arbitral.

Desta feita, com a revogação do parágrafo 4º do artigo 22, da Lei de Arbitragem, que previa que havendo necessidade de medidas cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa, incluiu-se, pela mesma lei, os seguintes dispositivos:

"Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.          

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.        

Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quais os meios processuais para discussão e reforma de sentença arbitral?

Além do pedido de correção material, esclarecimento de algum ponto obscuro ou contraditório da decisão prolatada pelo árbitro em sede de arbitragem interna, assim como nos embargos de declaração, são dois os meios de ataque à decisão arbitral doméstica: a ação anulatória ou rescisória e os embargos à execução por título judicial.

Respondida em 09/08/2021
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