STJ mantém execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial

STJ mantém execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil fosse suspensa. A tese sustentada pela defesa era a de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio. 

No caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão da execução e determinou a penhora on-line de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs agravo de instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora on-line, pois existiria meio menos gravoso ao executado. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, afirmando que a norma excepcional do artigo 6º da Lei 11.101/05 não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. “Com a entrada em vigor da lei 11.382/06, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de dinheiro são meios usualmente utilizados para satisfação do crédito do exequente”, afirmou o tribunal estadual. 

No recurso especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista. Alegou também que a penhora on-line pressupõe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado. 

Sócio versus devedor 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta. 

O ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações. 

“Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário”, acrescentou o relator. 

Quanto à penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que a mesma não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo executivo. 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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