Falência: conceitos, finalidades, natureza jurídica e fases do processo falimentar comum

Falência: conceitos, finalidades, natureza jurídica e fases do processo falimentar comum

Demonstra as diversas formas como o fenômeno falência se apresenta quanto o seu conceito, sua definição e sua natureza jurídica, acrescentando as fases do processo falimentar segundo o pensamento de Maximilianus Führer.

CONCEITOS DE FALÊNCIA

A falência pode ser conceituada de várias formas, ora considerando-se o aspecto econômico, ora se considerando o aspecto jurídico.

A falência é, em nosso entender, a solução judicial da situação jurídica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida. (RUBENS REQUIÃO);

Segundo Rocco (jurista italiano) "é o efeito do anormal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte”. J. C. SAMPAIO DE LACERDA: “Falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é por isso um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigidas.”

MAXIMILIANUS FÜHRER: A falência (...) é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores.

SPENCER VAMPRÉ: “É uma execução coletiva dos bens do devedor comerciante, à qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo resolver o passivo, em rateio, observadas as preferências legais”.

Desta feita, podemos conceituar a falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos ao(s) credor(es), e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.


FINALIDADES DA FALÊNCIA

As principais finalidades da falência são as seguintes:

A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;

O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas;

E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.

É importante acrescentar que por algumas definições se pode retirar as finalidades da falência. Aqui estão algumas dessas finalidades-definições:

LUIZ TZIRULNIK: “O instituto da falência vem funcionar como uma defesa para o comércio e, conseqüentemente, para o crédito, privando do comércio aquele que, não fazendo bom uso de suas prerrogativas creditícias, ferem os direitos de seus credores, inadimplindo obrigações assumidas quer através de contratos ou através de títulos de crédito retromencionados.”;

J. C. SAMPAIO DE LACERDA “... a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais.”;

“A falência é o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal, a que concorrem todos os credores. ”JOSÉ DA SILVA PACHECO;

AMADOR PAES DE ALMEIDA: “A falência deve ser considerada como um instituto jurídico que objetiva garantir os credores do comerciante insolvente, assim, considerado aquele cujo passivo é superior ao patrimônio, ou, por outras palavras, cujos bens são insuficientes para saldar seus débitos.”.


NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA

Questão doutrinariamente divergente que ainda não foi respondida é a que se refere à natureza jurídica da falência.

Para alguns autores, a falência é um instituto de direito substancial, a exemplo de Francesco Ferrara, é a falência instituto de direito material; é um acontecimento, um fato jurídico. Para essa concepção a cerca da Falência, as regras falimentares são de direito material, por conseqüência, o fato de existir processo falimentar serviria meramente de acessório às normas de direito substantivo.

Para outros doutrinadores, a Falência é vista como um procedimento, onde se mesclam caracteres de processos executivos, jurisdição voluntária, processo cautelar e, ainda, administrativo. Tal concepção do instituto aponta para o reconhecimento de natureza processual, estabelecido que trata-se de execução coletiva que recai sobre devedor comerciante.

A maior parte da doutrina compartilha da tese: “A falência, em última análise, é execução processual coletiva, realizada em Juízo, dirigida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o seu direito individual, embora deliberando coletivamente, subordinados a regras especiais, mercê da comunhão de interesses. Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos a dividendos ou rateio.” (Waldemar Ferreira); “o processo falimentar tem natureza predominantemente executória” e acresce que ”a uma execução sumária com objetivo declaratório (declaração da falência e fixação do período suspeito), segue-se um momento constitutivo (o status de falido, a organização da massa), o momento declaratório do reconhecimento dos créditos com força executória e o momento final da execução coletiva.“ (Wilson Campos Batalha).

Há também aqueles que tratam a falência como apenas um meio de cobrança. Para os cultores dessa tese, a Falência não passa de uma forma de o Estado garantir não somente a igualdade de tratamento dos credores, impondo-os a par condicio creditorum, como também sanear a atividade econômica.

Há ainda os doutrinadores que se baseiam na teoria administrativista para mostrar a natureza jurídica da falência. Essa tese apregoa o caráter administrativo do instituto falencial, sustentando que sua realização sempre se dará por interesse público na exclusão da empresa em dificuldade do universo negocial, visando à preservação do conjunto empresarial e da credibilidade do sistema econômico.

Por último, citamos o pensamento de parte da doutrina que mostra a natureza sui generis da Falência

A falência é um instituto complexo, formado por regras de diferentes ramos do Direito.

Assim, possui natureza jurídica sui genere, não havendo prevalência das normas processuais sobre as objetivas, muito menos destas sobre as administrativas.

A natureza jurídica da falência não pode estar presa mais, ao processualismo que se encontra na atualidade.

Não pode mais ficar restrita a simples liquidação do patrimônio do devedor.

Deve visar, acima de tudo, a preservação da empresa em crise econômica, a qual estará sujeita ao cumprimento de um plano reorganizatório.

São os interesses coletivos da sociedade, em manter empregos e gerar tributos, garantindo assim um desenvolvimento global do país é que devem prevalecer.

Na nossa legislação, há uma mescla de regras de direito material ao lado de normas de direito formal, embora entre os autores predomine o entendimento que vê na falência um instituto de direito substancial.

E é o mesmo pensamento que nos parece mais razoável de ser adotado no atual desenvolvimento econômico e social brasileiro, para cuja evolução não se pode mais apontar, no ramo falencial, extremos doutrinários.

Portanto, embora possua um processo de execução claramente processual, contém, o instituto da falência, inúmeros preceitos de direito objetivo.


FASES DO PROCESSO FALIMENTAR COMUM

Segundo nos ensina o autor Maximilianus Führer, o processo falimentar comum comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a de liquidação.

A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência. Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os pressupostos legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o pedido apresentado por credor, determinará o juiz a citação do devedor para que este apresente sua defesa.

A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a prisão preventiva do falido.

Na sentença declaratória, o juiz nomeia o síndico escolhido entre os maiores credores do falido para desempenhar fielmente o cargo e assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador. As principais atribuições do síndico estão expressas no art. 63 da Lei de Falências.

A segunda fase também é chamada informativa ou investigatória, que vai da sentença até o início da realização do ativo.

Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares..., enfim, tudo reunido em dois outros autos, os de declarações de crédito e os de inquérito judicial, que se juntam aos autos principais, formando três autos paralelos, simultâneos e interdependentes, mas cada um com andamento próprio e finalidade específica.

A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos paralelos das declarações de crédito e do inquérito judicial, que auxiliaram os autos principais na verificação do ativo e do passivo, bem como da conduta do falido, além de por fim ao processo de falência.

Encerrada a falência, devolvem-se os livros ao falido se não estiver respondendo por crime falimentar e as sobras do ativo.

Por fim, vale acrescer que nem sempre o andamento percorre todas as três fases, podendo o processo ser interrompido e encerrado a qualquer momento, levantando-se a falência.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Concordata, 10ª Edição, SARAIVA.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Falências e Concordatas. 2ª Ed. São Paulo. Editora LTr. 1996

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva. 1997.

FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. XIV volume. São Paulo. Saraiva. 1965

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das Falências e Concordatas, 18ª Edição, REVISTA DOS TIBUNAIS.

LACERDA, J. C. Sampaio de. Manual de Direito Falimentar. 12ª Ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos. 1985.

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo ivil na constituição Federal. 2ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 1995.

PACHECO, José da Silva. Processo de Falência e Concordata. 7ª Ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 1997.

PONTES DE MIRANDA, Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. 5ª Ed. Atualização Legislativa de Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro. Forense.1996.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 15ª Ed. São Paulo. Saraiva. 1993.

TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar, 3ª ed., Revista
dos Tribunais, São Paulo.

VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências. Vol. I. Rio de Janeiro. Revista Forense. 1948.

Sobre o(a) autor(a)
Samyr Cruz
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Especializando em Direito Processual Civil pela UNIDERP/LFG, Técnico Ministerial de Entrância Especial do Ministério Público do Estado do Ceará, lotado no Centro de Apoio...
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