Interceptação de comunicações telefônicas (Lei nº 9.296/96)
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.
A Lei nº 9.296/96 preceitua no artigo 1º: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”.
A interceptação telefônica pode ser definida como a captação de conversas telefônicas por terceiro, quando os interlocutores não têm ciência da gravação. Por sua vez, a escuta telefônica ocorre quando um dos interlocutores tem conhecimento da gravação realizada por terceiro, enquanto a simples gravação telefônica é realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.
Contudo, entende-se que há vedação legal e constitucional às interceptações e escutas telefônicas quando há a participação de terceiros, alheios aos interlocutores. A gravação de conversa por um dos interlocutores...