Interceptação de comunicações telefônicas (Lei nº 9.296/96)

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

A Lei nº 9.296/96 preceitua no artigo 1º: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”.

A interceptação telefônica pode ser definida como a captação de conversas telefônicas por terceiro, quando os interlocutores não têm ciência da gravação. Por sua vez, a escuta telefônica ocorre quando um dos interlocutores tem conhecimento da gravação realizada por terceiro, enquanto a simples gravação telefônica é realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.

Contudo, entende-se que há vedação legal e constitucional às interceptações e escutas telefônicas quando há a participação de terceiros, alheios aos interlocutores. A gravação de conversa por um dos interlocutores...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

As comunicações telefônicas do investigado estando sob interceptação, como ficam as conversas entre ele e o advogado, protegidas pelo sigilo profissional?

Nessa hipótese, somente as conversas entre o advogado e seu cliente devem ser consideradas inadmissíveis no processo relacionada ao exercício da função. A propósito, o Estatuto da Advocacia prevê como direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia (artigo 7º, II, da Lei nº 8.906/94).

Respondida em 07/12/2020
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