Rejeitado pedido de nulidade de quebra de sigilo telefônico de acusadas de associação criminosa no Pará

Rejeitado pedido de nulidade de quebra de sigilo telefônico de acusadas de associação criminosa no Pará

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 128755, que pedia a nulidade da decisão que quebrou o sigilo telefônico de I.M.C e S.M.B, acusadas de integrar grupo criminoso especializado em exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro que atuava na região metropolitana de Belém (PA).

De acordo com os autos, as acusadas e mais 51 pessoas integrariam o esquema que envolve a prática dos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem econômica e exploração do jogo do bicho. Em 2012, o juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos das acusadas e, posteriormente, autorizou a prorrogação das interceptações telefônicas por mais duas vezes.

O Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos para a anulação das interceptações telefônicas e das prorrogações. No STF, a defesa alegava ser genérica a fundamentação da segunda decisão de quebra de sigilo telefônico, pois não havia fundamentação individual em relação às acusadas nem indicação clara de qual seria o crime em relação ao qual se buscava provas. Argumentava ainda que o fato criminoso descrito na decisão constituiria contravenção penal do jogo do bicho, punida com prisão simples, hipótese que não autorizaria a interceptação de comunicações telefônicas.

Relatora

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o STJ apontou que as condutas investigadas constituem infrações penais gravíssimas e que merecem resposta estatal imediata, inclusive porque a prática da contravenção tem íntima relação com outras modalidades criminosas, como a lavagem de dinheiro e corrupção. Ela frisou que, no caso, são vários crimes investigados (contra a economia popular, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a ordem econômica, associação criminosa e falsidade ideológica), o que possibilita a utilização da interceptação telefônica.

Quanto à prorrogação da interceptação telefônica, a ministra Cármen Lúcia assinalou que o STF firmou entendimento de ser lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente deferido, quando o fato for complexo e exigir investigação diferenciada e contínua.

A relatora salientou ainda que o procedimento adotado na primeira instância está em consonância com a jurisprudência do Supremo no sentido de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, por mais de uma vez, desde que comprovada a necessidade do prosseguimento das investigações mediante decisão motivada.

Processo relacionado: HC 128755

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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