As provas ilícitas no processo penal e a aplicação do princípio da proporcionalidade

As provas ilícitas no processo penal e a aplicação do princípio da proporcionalidade

Da admissibilidade da prova ilícita e aplicabilidade do Princípio da Proporcionalidade no Processo Penal.

1 INTRODUÇÃO 

O objetivo desse artigo é investigar até que ponto uma prova ilícita será admitida no processo penal, começando a partir do questionamento decorrente da aplicação do princípio da proporcionalidade, regendo a obtenção da prova e sua utilização no ordenamento jurídico Brasileiro, tendo como especificidade demonstrar a legalidade da utilização da prova ilícita no processo penal.

Para que a prova ilícita seja admitida no processo penal, exige-se que se faça um juízo de valor sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo, e, o bem do qual pode alguém ser privado, devendo haver proporção entre os delitos e as penas, para que essa pessoa não seja lesada diante de seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, não podendo prejudicar atos posteriores à sua produção e não podendo gerar nulidades de atos, pelo fato de ter total afinidade com os direitos fundamentais da pessoa. Os conceitos apresentados como provas, meios de provas, ônus da prova, provas ilícitas e ilegítimas, foram fundamentais para compreensão do tema.

Foi realizada uma pesquisa bibliográfica com base nas obras de Guilherme Madeira Dezem, Nestor Távora, Fernando Capez, Guilherme de Souza Nucci, Fernando da Costa Tourinho Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira e Paulo Rangel, relacionada à admissibilidade da prova ilícita e da aplicação do princípio da proporcionalidade.

O artigo destina-se a conhecer mais sobre as provas ilícitas e quando ela poderá ser admitida no processo penal em um caso concreto, e aprofundar os estudos sobre o princípio norteador das provas, como o princípio da proporcionalidade, e assim, espera-se com o resultado da pesquisa seja mais fácil, a fim entender qual a finalidade desse princípio, que se faça um juízo de valor sobre a relação existente entre o bem que é lesionado e o bem de que pode alguém ser privado, devendo haver proporção entre os delitos e as penas, para que essa pessoa não seja lesada em seus direito fundamentais previstos na Constituição Federal.

2 Da admissibilidade da prova ilícita

2.1 Aplicabilidade do princípio da proporcionalidade

Proporcionalidade refere-se ao equilíbrio entre as partes, praticamente tendo dois lados a serem analisados. O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de valor sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo e o bem de que pode alguém ser privado, devendo haver proporção entre os delitos e as penas, para que essa pessoa não seja lesada diante seus direitos fundamentais previsto na Constituição Federal.

O princípio da proporcionalidade em sua concepção atual representa uma limitação ao poder estatal, a fim de garantir a integridade física e moral das pessoas que estão sendo sub-rogadas, constituindo um enfraquecimento na doutrina constitucional, onde fala de vedação das provas ilícitas, prevendo sua utilização sempre que o interesse tutelado e o direito da pessoa estiverem feridos, e assim, a prova ilícita poderá ser aceita em caráter excepcional ou em casos de extrema gravidade.

Para Pacelli (2013, p. 374), "o exame normalmente realizado em tais situações destina-se a permitir a aplicação, no caso concreto, da proteção mais adequada possível a um dos direitos em risco, e da maneira menos gravosa ao(s) outro(s)”.

Quando se fala em interesse e direitos fundamentais, fala-se no princípio dos direitos humanos previsto na nossa Constituição Federal, e para que o Estado atenda esses interesses, é necessária a existência de normas que moderem sua atividade, para que em alguns casos o Estado reconhecer e utilizar o princípio da proporcionalidade, ponderando a preferência da parte que está sendo acusada.

Com a finalidade de facilitar a decisões dos magistrados diante da colisão de princípio e normas, busca-se um instrumento que poderá ser útil, que são divididos em três subprincípios: 1) adequação ou pertinência; 2) necessidade ou exigibilidade; 3) proporcionalidade stricto sensu, sendo a decisão conduzida com a mais alta relevância, preservando direitos ou bens jurídicos que estão em jogo, conforme suas regras, intimidade e valor, facilitando para que o Juiz possa dar uma decisão justa ao caso concreto quando ocorrer conflito entre os direitos que devem conviver harmonicamente em nosso ordenamento jurídico, caso que será solucionado pela aplicação do princípio da proporcionalidade.

Em decorrência, caberia, ao juiz, tão somente, decidir pela existência, ou não, do crime, abstraindo-se, por completo, da forma como lhe chegaram, podendo ser lícita ou ilícita as provas do fato, sustentando-se que, no caso, o ato anterior de captação da prova, embora ilícito, não teria o poder de nulificar ou contaminar os atos posteriores, principalmente de produção da prova que seria lícito em si mesmo. Nestas condições, deveria prevalecer, em qualquer hipótese, o interesse da Justiça, objetivando descobrir a verdade, reputando-se eficaz a prova ilicitamente obtida, sem prejuízo da aplicação de sanções civis, penais ou disciplinares aos responsáveis.

Com base na hipótese de trabalho, foi comprovada a partir dos autores Oliveira (2013) e Nucci (2016), que a prova ilícita será admitida no processo penal em caráter excepcional e em casos extremamente graves, pois nenhuma liberdade pública é absoluta, havendo possibilidades, em alguns casos, que se percebe que o direito tutelado é mais importante que os direitos fundamentais de uma pessoa.

3 CONCLUSÃO

Conclui-se que o presente estudo define a admissibilidade da prova ilícita no processo penal e a aplicação do princípio da proporcionalidade, por se tratar de direito fundamental, previsto tanto na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Penal, o que acaba gerando conflito com demais direitos e bens jurídicos. Desse modo é necessário verificar os direitos fundamentais da coletividade, o que se faz possível mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, que consiste no método mais racional à solução dos conflitos concretos, pelo fato de ser somente por meio desta teoria, a possível chance de fazer com que a prova ilícita seja relativizada.

À luz do princípio da proporcionalidade o legislador poderá produzir normas adequadas, necessárias e benéficas, respeitando e otimizando os valores e direitos fundamentais, e assim, o executivo, por sua vez, tem a possibilidade de ponderar e adotar medidas mais eficazes à luz da ponderação de princípios, bem como o judiciário fará um controle mais objetivo e justo dos atos legislativos e administrativos, concretizando uma aplicação eficaz dos valores protegidos pelo sistema jurídico.

O objetivo foi alcançado ao conseguir analisar de forma detalhada quando será admitida a prova ilícita dentro do processo penal, apesar da legislação ao se tratar sobre o assunto de vedar o uso da mesma no processo penal, parte da doutrina e da jurisprudência vem entendendo por aplicar a proporcionalidade atrelada a essa questão, desde que haja a preponderância de outro princípio colidente com a vedação à admissibilidade daquelas, sendo assim, o Magistrado possa trazer uma decisão justa ao caso concreto e uma pena proporcional ao réu.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Direito Processual Penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal.  18. ed. São Paulo: Lumen Juris, 2013.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL, Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2016.

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Fábio Figueiredo Macedo
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