STF anula escutas telefônicas da Operação Fratelli baseadas em fundamentação genérica

STF anula escutas telefônicas da Operação Fratelli baseadas em fundamentação genérica

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu Habeas Corpus (HC 129646) para decretar a invalidade de atos do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis (SP) que autorizaram interceptações telefônicas sem a adequada fundamentação. O ministro também determinou a exclusão, por ilicitude, das provas produzidas em razão desses atos e que integram ação penal tem como réus os empresários Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Mauro André Scamatti, denunciados no âmbito da Operação Fratelli, em que se investigam fraudes em licitações ligadas à chamada “máfia do asfalto”.

No HC, a defesa dos empresários sustentava que as interceptações haviam sido determinadas com base apenas em denúncia anônima e que as decisões que as autorizaram não citavam situações concretas dos interceptados. Segundo os advogados, a quebra do sigilo telefônico foi deferida em 2008 e mantida por mais de dois anos sem a necessária fundamentação.

Decisão

Em março de 2017, o ministro Celso havia deferido liminar para suspender a ação penal. Agora, na decisão de mérito, o decano do STF explicou que não há ilegalidade na realização de diligências a partir de denúncias anônimas, como alegava a defesa. Isso porque, segundo constatou o ministro, a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica no caso, uma vez que foram realizadas diligências prévias à decretação da medida destinadas a constatar a verossimilhança das informações denunciadas.

Ele destacou, no entanto, outro aspecto que, a seu ver, tem grande relevo jurídico-constitucional. “Os autos revelam o desatendimento, pelo magistrado, da obrigação imposta pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição, consubstanciada no dever de fundamentar as decisões proferidas e que, no caso, decretaram e prorrogaram as interceptações requeridas pelo Ministério Público”, assinalou.

Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau decretou e prorrogou as interceptações “com apoio em decisões inegavelmente estereotipadas, com suporte em texto claramente padronizado, como se referidas decisões – impregnadas de gravíssimas consequências – constituíssem meros formulários destinados a terem seus espaços em branco preenchidos pela autoridade judiciária conforme a natureza do delito”. Como exemplo, citou que uma das decisões fazia referência ao crime de tráfico de entorpecentes, quando a investigação dizia respeito a outros delitos.

O ministro assinalou, nesse ponto, que a jurisprudência do STF sobre medidas restritivas da esfera jurídica de pessoas, como interceptação telefônica, quebra de sigilo, busca e apreensão, é severa. “Exige-se que a decisão judicial que ordena qualquer dessas providências, sempre excepcionais, se apoie em fundamentação substancial, sob pena de nulidade do próprio ato decisório”, ressaltou.

No caso dos empresários, o ministro explicou que medidas de busca e apreensão, condução coercitiva e prisão temporária foram fundamentadas expressamente em conversas telefônicas captadas com base em decisões não fundamentadas e, portanto, em elementos de prova ilícitos, “o que as torna, em consequência, provas ilícitas por derivação”.

HABEAS CORPUS 129.646 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :EDSON SCAMATTI
PACTE.(S) :PEDRO SCAMATTI FILHO
PACTE.(S) :DORIVAL REMEDI SCAMATTI
PACTE.(S) :MAURO ANDRE SCAMATTI
IMPTE.(S) :CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ALBERTO ZACHARIAS TORON
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE,
PORÉM, DE A DECISÃO QUE
AS AUTORIZA POSSUIR
FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE
IDÔNEA, SOB PENA DE NULIDADE.
IMPRESTABILIDADE DO ATO
DECISÓRIO QUE, DESPROVIDO DE BASE
EMPÍRICA IDÔNEA, RESUME-SE
A FÓRMULAS ESTEREOTIPADAS
CONSUBSTANCIADAS EM TEXTOS
PADRONIZADOS REVESTIDOS DE
CONTEÚDO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE EFICÁCIA PROBANTE DAS
INFORMAÇÕES RESULTANTES DE
PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA AUTORIZADAS POR
DECISÃO DESTITUÍDA DE

FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL.
PRECEDENTES. A QUESTÃO
DA ILICITUDE DA PROVA:
TEMA IMPREGNADO DE ALTO
RELEVO CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL DE QUALQUER
PESSOA DE NÃO SER INVESTIGADA,
ACUSADA, PROCESSADA OU
CONDENADA COM BASE EM PROVAS
ILÍCITAS (HC 93.050/RJ, REL. MIN. CELSO
DE MELLO – RHC 90.376/RJ, REL.
MIN. CELSO DE MELLO, v.g.).
INADMISSIBILIDADE DA SUA
PRODUÇÃO EM JUÍZO OU PERANTE
QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER.
DISCUSSÃO EM TORNO DA
ILICITUDE POR DERIVAÇÃO (“FRUITS
OF THE POISONOUS TREE”).
DOUTRINA. PRECEDENTES. “HABEAS
CORPUS” DEFERIDO.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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