Provas no Processo Penal

Provas no Processo Penal

Análise sobre as provas no processo penal, dispondo sobre os princípios que devem ser observado para a realização das provas bem como os tipos de provas e quais provas são admitidas no processo penal. É por meio das provas que o juiz formará sua convicção sobre a verdade dos fatos.

INTRODUÇÃO

Através das provas no processo, é possível comprovar a existência da verdade de um fato, que influência diretamente no convencimento do julgador. 

Será discutido os possíveis meios de provas e como o julgador avaliará cada tipo, observando cada tipo de valoração das provas. 

Será abordado os principais princípios que estão diretamente ligados com as provas apresentadas no processo penal, buscando demonstrar a importância das provas para identificação da verdade e da justiça que é o principal objetivo do processo. 

1. Das Provas no Processo Penal

A prova é o ato que busca comprovar a verdade dos fatos, afim de instruir o julgador. Busca reconstruir um fato passado, através das provas, buscando a verdade dos fatos. 

O autor Lopes Jr. (2017, p. 344) informa que o processo penal e a prova integram os modos de construção do convencimento do julgador que influenciará na sua convicção e legitimará a sentença. 

A prova geralmente é produzida na fase judicial, pois permite a manifestação da outra parte, respeitando assim o princípio do contraditório e da ampla defesa, direito de ser julgado de acordo com as provas produzidas, em contraditório e diante de um juiz competente, com todas as garantias. 

O art. 155, do Código de Processo Penal, preceitua no mesmo sentido, informando que o juiz formará sua convicção pelas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar exclusivamente nos elementos da investigação, isso porque as provas produzidas nessa fase, não possibilitou o contraditório da outra parte, assim, poderão ser utilizadas aquelas provas cautelares, as que não são repetíveis e as antecipadas. 

Os atos de investigação são realizados na investigação preliminar, no qual, se refere a uma hipótese, para formação de um juízo de probabilidade e não de convicção, como são designadas as provas. 

1.1 Principiologia das Provas

O acusado é presumido inocente, conforme dispõe o art. 5º, LVII da Constituição “ 5°, LVII CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 

Em regra, o juiz não poderá condenar alguém cuja a culpabilidade não tenho sido completamente provada, respeitando o princípio do In dubio pro reo. 

Além disso, deve-se observar o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, CF, esse princípio consiste na ciência bilateral das partes a respeito da realização dos atos processuais. 

Aqui, o denunciado adquire o conhecimento da existência de um processo crime em seu desfavor e tem a partir deste momento a possibilidade de contestar as provas produzidas pela parte contrária. 

Outro princípio importante é o da não autoincriminação conhecido também como princípio do Nemo Tenetur Se Detegere que foi consagrado através do Pacto de San José da Costa Rica, sendo incluído no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto de nº 678, em 6 de novembro de 1992. 

Esse princípio deriva dos princípios do direito ao silêncio e da presunção de inocência, instituindo que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, no qual, é garantido a defesa por seu advogado competente. 

O princípio do direito ao silêncio é um dos mais importantes, no qual, permite que o acusado ou a pessoa suspeita, permaneça calada, pois é um direito inerente a ele. 

Já a testemunha e o direito ao silêncio, não tem a mesma aplicabilidade, pois ela tem a obrigação de anunciar a verdade, sobre pena de concorrer em crime de falso testemunho, somente pode haver a esquiva, quando a resposta resultar em autoincriminação. 

Dispõe o art. 342 CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”. 

Assim, somente o acusado ou quando a resposta resultar em autoincriminação é que pode ser utilizado esse princípio, nos demais casos pode resultar em crime, conforme disposto acima. 

No entanto, a lei dispõe que algumas testemunhas proibidas de depor, sendo aquelas impedidas de depor, salvo se desobrigadas pela parte interessada e se quiserem, no qual, havendo falta da verdade pelas testemunhas, essas serão responsabilizadas na forma da lei, vejamos:“Art. 207 CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. 

De acordo com o princípio Nemo tenutur se detegere, o acusado não é obrigado a praticar nenhum comportamento que possa lhe prejudicar e assim incriminá-lo, desse modo não é obrigado a participar de reconstituição do crime, fornecer material para exames, soprar “bafômetro”. As provas invasivas que envolvem o corpo humano e implicam na utilização ou extração de alguma parte dele, é protegida por esse princípio, dependendo da aceitação do acusado.

Outro princípio imprescindível é o da proporcionalidade e da razoabilidade, no qual, deve conter adequação, necessidade e proporcionalidade no processo. A adequação está relacionada com o meio utilizado e o fim a ser alcançado. A necessidade está ligada com as medidas adequadas para atingir o fim proposto, o juiz deve aplicar a menos gravosa, porém no caso da não resolução do fato deve-se adotar, gradativamente, a mais gravosa se preciso for para sanar o problema. A proporcionalidade no sentido que o juiz deve observar os valores em conflito e dar preferência ou preponderância àquele de maior relevância. Um exemplo é a “proporcionalidade pro reo”, onde neste caso, provas ilícitas em favor do acusado são admitidas pela doutrina e pela jurisprudência, pois de um lado coloca-se a liberdade de locomoção de uma pessoa inocente e de outro, coloca-se a proibição de prova ilícita, assim dispõe Lopes Jr (2017, p. 396) que as provas ilícitas podem ser admitidas quando tiver relevância ao interesse público a ser protegido.

O Princípio da liberdade de provas adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro, determina que o sujeito produzirá as provas e não ficará atrelado às que estão previstas em lei. Observa-se uma certa liberdade de prova, desde que não atentem contra a moralidade e a dignidade da pessoa humana. Em regra, as provas ilícitas não são admitidas, no entanto conforme informado acima existe exceções. Assim, se a prova for declarada ilícita, e esteja relacionada no processo, surge o chamado “direito de exclusão”, que se materializa pelo desentranhamento, há a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos, devendo a prova ser destruída, conforme dispõe o art. 157, §3º, do Código de Processo Penal.

2. Meio de prova e objeto de prova

O meio de prova consiste nos fatos, documentos ou alegações que infere na busca da verdade real dos fatos no processo. É através dos meios de prova que o juiz formará sua convicção acerca dos fatos. Não pode confundir meio de prova com objeto de prova, pois o sujeito que presta depoimento não é meio de prova, mas sim o seu depoimento. O meio de prova alcança uma finalidade, assim, dispõe o art. 369, do NCPC que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais de prova.

3. Provas ilícitas por derivação

São meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os por efeito de repercussão causal. O autor Lopes Jr (2017, p. 401) informa que a origem do princípio da contaminação teve sua origem no caso Silverthorne Lumber & Co. v. United States, em 1920, tendo a expressão fruits of the poisonous tree sido cunhada pelo Juiz Frankfurter, da Corte Suprema, no caso Nardone v. United States, em 1937. Esse entendimento foi incorporado ao ordenamento jurídico através do artigo 157, § 1º, do CPP que diz: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (...)”. Quando houver provas absolutamente independentes ou de provas derivadas, no caso concreto aquelas que inevitavelmente seriam descobertas, essas serão revestidas de legalidade, não devendo ser desentranhadas do processo. 

Aqui, são citadas duas teorias a respeito das provas: teoria da fonte independente e da descoberta inevitável de prova.

3.1 Teoria da Fonte Independente

Havendo demonstração pelo órgão da persecução penal da legitimidade dos novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita com essa não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admitidos uma vez que não estão contaminados pelo vício da ilicitude originária. 

A teoria da fonte independente encontra-se consagrada na legislação pátria no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.

3.2. Teoria da Descoberta Inevitável

Esta teoria foi concebida através do direito norte-americano, e será aplicada nos casos onde haja a demonstração de que a prova seria produzida de qualquer maneira, por meio de atividades investigatórias lícitas, independentemente da prova ilícita que a originou. 

A utilização dessa teoria requer que os dados sejam concretos e não apenas meramente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável. 

A limitação vem prevista no art. 157, § 2° CPP, com a seguinte ressalva: “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. Com isso, podemos comprovar que é indispensável à análise de toda a estrutura a fim de que seja constatada a ilegalidade da prova e seu conseguinte direito à exclusão.

4. Exceções ao princípio da liberdade das provas

4.1. Provas relacionadas ao Estado das pessoas

Com relação aos estados das pessoas, de acordo com o artigo 155 parágrafo único do CPP, estarão sujeitas às restrições estabelecidas na lei civil, por exemplo: a) Para provar um casamento, é necessária a juntada da certidão de casamento; b) Para comprovar a idade da pessoa, por exemplo, para aferir se esta pode ser vítima do crime de estupro de vulnerável, com simples presunção, devendo juntar a certidão de nascimento.

5. Obrigatoriedade do Exame de corpo de Delito

O exame de corpo de delito é necessário quando a infração deixa vestígios. Caso essa infração penal, nos crimes materiais, deixar vestígios e tais vestígios não tiverem desaparecido, será indispensável a perícia. 

O artigo 158, do Código de Processo Penal, dispõe sobre a obrigatoriedade das provas e acaba sendo restringindo a liberdade das provas. Segundo Lopes Jr (2017, p. 424) a prova pericial demonstra um grau de possibilidade do delito.

No entanto, todas as provas são relativas, até mesmo o laudo do perito, no qual, o juiz pode aceita-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte conforme dispõe o art. 182, do Código de Processo Penal.

Assim, o juiz continua com sua livre convicção para apreciar as provas.

6. Direito à prova

As partes processuais, acusação ou defesa tem direito à prova. 

Este direito é um desdobramento lógico do direito de ação, razão pela qual o mandando de segurança é o remédio constitucional utilizado pelo Ministério Público ou pelo particular na hipótese de indeferimento na produção de determinada prova. 

Caso uma prova licita tenha sua produção indeferida injustificadamente cabe mandado de segurança como remédio, a ser utilizado pelo acusador ou defesa. 

Os objetos de prova são os fatos inerentes à solução da causa, qual seja, todos os fatos, pessoas, lugares, documentos, tudo aquilo que importa à lide e que possa ajudar a formar a opinião do julgador na decisão do conflito. Os responsáveis pela produção da prova são o ofendido, a testemunha, os peritos, entre outros. 

O destinatário imediato das provas é o julgador, seja ele o juiz ou tribunal que estará envolvido na lide, devendo apreciar o caso por meio de um processo, devendo julgar e findar o processo com caráter definitivo. Possui também o destinatário mediato, que são as partes do processo.

7. Fonte de prova

A fonte de prova pode ser confundido com os meios de prova, mas as fontes está ligada com pessoas ou coisas acerca das quais se pode obter a prova, sendo basicamente tudo que indica algum fato ou afirmação útil, no qual, as comprovações sejam necessárias para a confirmação da verdade, como por exemplo, uma peça acusatória (denuncia ou queixa). 

8. Sistemas de Valoração da prova

É adotado três sistemas de valoração da prova:

1. Sistema da intima convicção do juiz: é aquele que permite que o juiz avalie a prova com ampla liberdade, porém, sem a obrigação de fundamentar seu ato de decidir. No Brasil, esse sistema é adotado apenas no tribunal do júri, visto que o jurado não é obrigado a fundamentar sua decisão (art. 5º, XXVIII, CF 1998).

2. Sistema da verdade legal ou formal: A lei atribui o valor a cada prova, cabendo ao juiz simplesmente obedecer ao mandamento legal. Não é adotado no CPP, salvo em algumas hipóteses em que a lei determina: a) Prova quanto ao estado das pessoas, exigindo a apresentação de documento hábil a fim de que seja demostrado o estado civil da pessoa. b) Nos crimes que deixam vestígios será indispensável o exame de corpo de delito para que demonstre sua existência.

3. Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: é o sistema de valoração da prova adotado pelo Brasil onde o julgador tem liberdade para decidir de acordo com o que foi trazido nos autos, podendo até, se necessário for, afastar alguma prova desde que suas decisões sejam fundamentadas sob pena de vício determinante de nulidade absoluta. Deve ser destacado que os elementos informativos, ou seja, aqueles produzidos em fase préprocessual, isoladamente considerados, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória, entretanto, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar a prova produzida em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz. Sobre isso devemos observar o artigo 155, do CPP.

9. Prova Emprestada

É a utilização da prova em um processo distinto daquela em que foi produzida. 

Apenas será possível a utilização da prova emprestada se usada contra quem participou do processo anterior, sendo observado o contraditório na admissibilidade e na colheita das provas. A prova emprestada tem o mesmo valor que a prova originariamente produzida. 

Alguns doutrinadores falam em ilegitimidade da prova por violação ao princípio do contraditório, mas o Superior Tribunal de Justiça decidiu inexistir nulidade processual, caso a defesa tenha concordado com a produção da prova emprestada.

10. Ônus da Prova

É o encargo que recai sobre a parte de provar a veracidade do fato alegado. 

Existe o ônus da prova da acusação, cabendo à acusação provar tanto a existência do fato típico quanto provar a autoria ou participação do agente no fato criminoso bem como o nexo causal. 

Tarefa mais árdua da acusação é demonstrar os elementos subjetivos, quer dizer, dolo ou culpa que deve ser comprovado a partir da análise dos elementos objetivos do caso concreto. 

O ônus da prova da defesa, dispõe que deverá provar os fatos modificativos, impeditivos, extintivos e um eventual álibi. 

Como consequência, caso haja dúvida quanto à existência de uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade, deve o juiz absolver o acusado.

CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou sintetizar sobre a importância das provas no processo penal. Observa-se que a prova é necessariamente um meio de condução da verdade dos fatos alegados, e que a partir daí influencia diretamente a convicção do julgador. 

Quando se estuda as provas deve ser retratado também os princípios inerentes as partes, no qual, deve ser preservado o direito de contestar a prova apresentada, por meio da contraditório e da ampla defesa. As provas ilícitas em regra não são aceitas, exceto quando for imprescindível para o interesse público.

Desse modo, é esperado que a persecução criminal seja vista na sua legalidade e instruída com provas contundentes assim respeitando todas as diretrizes legais a fim de que resultem em sentenças justas fazendo valer o mandamento constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, pois há o dever em punir, entretanto, com justiça.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 

DEMERCIAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

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Grazielle Ellem da Silva
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