Inventário extrajudicial e inventário judicial

Inventário extrajudicial e inventário judicial

Além de apresentar os conceitos, tem como objetivo trazer questionamentos sobre qual a melhor opção das modalidades apresentadas pelo inventário, se o inventário judicial ou o inventário extrajudicial é melhor para as pessoas realizarem.

O Inventário Judicial e o Inventário Extrajudicial, qual a melhor opção?

O inventário é um processo em que se faz um levantamento de todos os bens deixados por determinada pessoa falecida. A partir do levantamento de todos os bens deixados, se faz uma avaliação destes e em seguida os bens são divididos entre os herdeiros, necessários ou testamentários. 

Este processo divide-se em judicial e extrajudicial. O Inventário Judicial ocorre quando o Poder Judiciário deve ser buscado para a concretização do levantamento e divisão dos bens deixados pelo falecido. 

O inventário extrajudicial foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, mas não é uma modalidade muito utilizada pelas pessoas, foi criado com a intenção de diminuir as demandas do Poder Judiciário e para ser mais rápido. 

Introdução

Este artigo tem como objetivo difundir o conceito de inventário, subdividindo-se em inventário judicial e extrajudicial. Trazendo o conceito geral sobre o inventário, de que forma ele ocorre, além das modalidades em que o inventário se divide. 

Além de apresentar os conceitos, tem como objetivo trazer questionamentos sobre qual a melhor opção das modalidades apresentadas pelo inventário, se o inventário judicial ou o inventário extrajudicial é melhor para as pessoas realizarem. O inventário sempre ocorre após a morte de uma determinada pessoa, o qual seus descendentes iniciarão o inventário para levantar todos os bens que aquela pessoa falecida deixou. 

A lei nº 11.441 de 2007 trouxe uma nova modalidade de inventário, o extrajudicial, o qual já era bastante utilizado em outros países, como os Estados Unidos. 

Essa modalidade de inventário inovou tal cenário, uma vez que tem como característica ser mais ágil e ter menos custo do que o inventário judicial. 2 

I. Inventário Judicial

Primeiramente, a palavra inventário deriva do latim inventarium, o qual significa encontrar, achar. Esse significado possui total relação com o conceito de inventário, uma vez que este tem a finalidade de encontrar, achar bens deixados pelo falecido. 

Esse inventário é aquele em que se busca o judiciário, por meio de um advogado, para descrever os bens deixados pelo falecido e distribuí-los entre seus herdeiros. 

a) Abertura

O prazo para a abertura do inventário se consagra no artigo 983 do Código de Processo Civil. A abertura do inventário deve ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da morte do autor da herança e deverá ser encerrada dentro do prazo de 12 (doze) meses. Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Diante disso, o prazo para encerramento e abertura do inventário poderá ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento de ambas as partes. 

b) Partes que podem requerer o inventário

No prazo de 60 (sessenta) dias da abertura do inventário, quem estiver na posse e na administração do espólio deverá requerer a abertura do inventário, bem como a partilha, conforme artigo 615 e seguintes do Código de Processo Civil. Mas se este não o fizer quem terá legitimidade concorrente para realizar, serão: • o cônjuge ou companheiro supérstite; 3 • O herdeiro; • o legatário; • o testamenteiro; • o cessionário do herdeiro ou do legatário; •o credor do herdeiro, do legatário ou do falecido; • O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; •A Fazenda Pública, tendo interesse; • O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatório, do falecido ou do cônjuge ou companheiro supérstite. Os legitimados concorrentes para requerer a abertura do inventário e da partilha estão dispostos no artigo 616, do Código de Processo Civil. 

c) Local de abertura do inventário

O inventário deverá ser aberto no último local em que o falecido possuía domicilio, tanto o inventário extrajudicial como o judicial. 

d) Fases do processo de abertura do inventário

O processo inicia-se com o pedido de abertura do inventário comunicando o falecimento do autor da herança, além de indicar um inventariante e juntar documentos que comprovem o falecimento, como a certidão de óbito. Após este processo, deverá ser nomeado um inventariante, devendo o juiz seguir a ordem prevista no artigo 617, do Código de Processo Civil. 

O inventariante terá o prazo de 5 (cinco) dias, da data de que for intimado de tal nomeação para prestar compromisso para desempenhar bem e fielmente sua função. 

e) Multa por atraso na abertura do inventário

A Súmula 542, do Supremo Tribunal Federal, prevê que o Estado pode impor uma multa como sanção para o retardamento da abertura do inventário, restando assim um ônus aos herdeiros. "Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário." (Súmula 542 do STF). 

II. Inventário Extrajudicial

O inventário Extrajudicial está previsto no artigo 610, § 1, do Código de Processo Civil. 

Essa modalidade de inventário pode ocorrer quando todos os interessados forem capazes e concordes, podendo ser realizado por meio de escritura pública. 

A escritura pública é o único documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Além disso, é necessário que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, uma vez que a escritura pública somente será lavrada presente esse requisito. 

III. Considerações Finais

Diante de toda análise disposta no artigo, nota-se que o Inventário Extrajudicial é a melhor opção para quem enquadrar-se no requisito do artigo 610, § 1, do Código de Processo Civil. 

inventário possui menos custas, comparado ao Inventario Extrajudicial e é realizado de forma mais célere, desafogando assim o judiciário. 

Não havendo alternativa, deverá ser utilizado o Inventário Judicial, pois é necessária a abertura do inventário para a transferência dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros, e obrigatoriamente deverá ser usado este inventário nos casos em que o falecido houver deixado testamento ou houver interessado incapaz. 

IV. Bibliografia

1. GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro – Vol. VII – Direito das Sucessões – 6 Ed. 2012 – São Paulo – Editora Saraiva. 2. GOMES, Orlando – Sucessões – 16 Ed. 2015 – Rio de Janeiro – Editora Forense

Sobre o(a) autor(a)
Jaqueline Badra Ferreira
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