Em caso de morte de cotitular, saldo de conta conjunta solidária deve ser objeto de inventário e partilha

Em caso de morte de cotitular, saldo de conta conjunta solidária deve ser objeto de inventário e partilha

Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para determinar que um homem restituísse ao espólio do irmão 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos.

O recurso teve origem em ação de sonegados ajuizada pelo espólio, na qual pleiteou a restituição e colação de 50% do saldo bancário existente na conta conjunta, sob o argumento de que o irmão sobrevivente teria dolosamente ocultado o valor após a morte. Na ação, o espólio pedia ainda que o cotitular perdesse o direito à partilha desse valor.  

A ação foi parcialmente procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os irmãos assinaram termo de solidariedade, estabelecendo que a conta poderia ser movimentada e encerrada isoladamente por qualquer um deles. Concluiu que o todo passou a pertencer a qualquer um deles, razão pela qual o valor poderia ser levantado apenas por um sem a necessidade de posterior inclusão na partilha de bens decorrente do falecimento.

Conta solidária

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta-corrente bancária: a individual (ou unipessoal), em que há um único titular que a movimenta por si ou por meio de procurador; e a coletiva (ou conjunta), cuja titularidade é de mais de uma pessoa.

Segundo ela, esta última pode ser fracionária, sendo movimentada apenas por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, "sobretudo porque a solidariedade, na forma do artigo 265 do Código Civil, somente decorre da lei ou do contrato, e não se presume".

Ao citar precedentes sobre o tema, a ministra ressaltou que "o cotitular de conta-corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário".

Para a ministra, esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta conjunta. "A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha", afirmou.

Direitos sucessórios

O espólio também questionou a titularidade dos valores depositados na conta conjunta, mas, diante da ausência de esclarecimento sobre a matéria fática, havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, a ministra entendeu que deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições – razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.

Quanto à aplicação da pena de sonegados, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que a aplicação dessa penalidade exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação. Na hipótese dos autos, a relatora afastou a incidência da pena, uma vez que não havia prova segura da autoria e da propriedade dos depósitos realizados na conta conjunta, razão pela qual não seria razoável atribuir ao cotitular a prática de ato doloso, fraudulento ou de má-fé.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.130 - RS (2019/0045540-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DARCY NEJAR - ESPÓLIO
REPR. POR : ANDREA DE SOUZA NEJAR - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : MAXIMILIAM EVANGELISTA PINTO - RS0048039
JOSE MAURICIO FALEIRO PRATES - RS0049440
RECORRIDO : HILDO NEJAR
ADVOGADO : LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO - RJ151724
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA
CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE
ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE
COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO
PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR
ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE
IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A
HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO
DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE
INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS.
COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.
1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em
17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões
relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de
conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de
partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada
a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor.
3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na
hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas
pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o
direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a
solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição
financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros.
Precedentes.
5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em
virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele
inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o
patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse
sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes.
6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente
falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida
em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao
cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios
dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo
falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha.
7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos
aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de
que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia
a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve
ser dividido em quotas-parte idênticas.
8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que
a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou
má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura
razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria,
propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta
mantida pelo autor da herança é duvidosa.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento
ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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