Decisão judicial de quebra de sigilo de dados telefônicos

Esgotadas as diligências cabíveis para a autoridade policial apurar a autoria de coação e justificada a indispensabilidade da medida, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.296/96, magistrado defere a quebra do sigilo de dados telefônicos.

Vara Criminal da Comarca de especificar

Inquérito

Vistos.

Trata-se de representação da autoridade policial pela quebra do sigilo de dados telefônicos de vários números, relacionados tanto às vítimas do crime de coação no curso do processo, quanto do suspeito, com o objetivo de elucidar a autoria da referida infração penal.

O inquérito policial foi instaurado e vários depoimentos foram colhidos, restando induvidosa a materialidade do delito. Quanto à autoria, há...

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