Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
Trata sobre o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, o bem jurídico tutelado, sujeitos, tipo objetivo, objeto material, tipo subjetivo, consumação e tentativa, concessão de fiança pela autoridade policial, pena, ação penal e outras sanções aplicáveis.
- Introdução
- Bem jurídico tutelado
- Sujeitos do crime
- Tipo objetivo
- Objeto material
- Tipo subjetivo
- Consumação e tentativa
- Concessão de fiança pela autoridade policial
- Aplicação de outras sanções cabíveis
- Pena
- Ação penal
- Classificação doutrinária
- Referência bibliográfica
Introdução
A Lei nº 13.641/18 acrescentou à Lei Maria da Penha o crime do artigo 24-A, que determina: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
Assim, se determinado agente vier a descumprir uma decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/06, deverá responder pela prática do referido delito.
Importante destacar, contudo, que o novo crime só é válido para as condutas praticadas a partir do dia 4 de abril de 2018, data da entrada em vigor da Lei nº 13.641/18.
Essa nova figura delituosa vem ao encontro do princípio da proporcionalidade, mais precisamente em sua vertente de vedação...