Discutida possibilidade de dedução de imposto de renda de startups que produzam conteúdos digitais para a educação básica
O Projeto de Lei nº 5169/2020 visa permitir a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de parcela do aporte de capital realizado em startups que produzam conteúdos digitais para a educação básica, bem como visa conceder isenção do Imposto sobre a Renda sobre os rendimentos decorrentes do respectivo aporte e sobre o ganho de capital auferido na alienação dos direitos de contrato de participação nas startups.
De acordo com o texto apresentado, poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os recursos financeiros aportados na forma do art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que permaneçam por, no mínimo, dois anos seguidos à disposição de sociedade investida que produza conteúdos digitais para a educação básica.
No mais, a dedução ficaria limitada a 20% (vinte por cento) do valor efetivamente aportado e não poderá ultrapassar o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por ano, ou R$ 200.000.000 (duzentos mil reais) por trimestre, considerando todos os investimentos realizados, ainda que em mais de uma sociedade investida.
Por fim, o texto do Projeto também prevê que a pessoa jurídica investidora e a sociedade investida deverão manter controles que permitam verificar a correta apuração da isenção.
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