Investidor-anjo e o aporte de capital

Investidor-anjo e o aporte de capital

Análise acerca da relação do investidor-anjo com a empresa após o aporte de capital. Posteriormente, verifica os prós e contras da Lei n. 155/16 e da instrução normativa nº 1.719/17.

O investidor-anjo pode ser definido como toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse em investir parte de seu patrimônio em prol de empresas nascentes, que apresentam um grande potencial de crescimento e retorno financeiro. 

Geralmente são pessoas com experiência de mercado que também contribuem tecnicamente com o desenvolvimento do negócio. 

O investidor-anjo não é considerado sócio, nem tem direito à gerência ou voto na sociedade. Ele é remunerado conforme seus aportes. Estes, por sua vez, não integram o capital social da empresa e não são considerados como receita da sociedade. Trata-se de um contrato de investimento celebrado entre as partes, cujo prazo máximo é de sete anos. 

Vale ressaltar que o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgaste do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou em prazo superior previamente estabelecido no contrato de participação. 

Tanto a Lei n. 155/16 quanto a instrução normativa n. 1.719/17 definem que o valor do resgate do capital aportado será limitado ao aporte corrigido pelo índice de inflação definido no contrato entre as partes. 

Podemos avaliar os prós e contras tecendo alguns comentários sobre o custo de oportunidade. Ao realizar o aporte na startup, o investidor-anjo faz a opção pelo investimento no negócio e renuncia a outras oportunidades que no curto e médio prazo poderiam ser mais rentáveis. 

o entanto, se a startup tiver sucesso, ele terá um ganho muito maior, tendo em vista que as pesquisas mostram que o potencial de retorno é, em média, de 40% ao ano, podendo chegar até 50 vezes mais do que o capital investido. Todavia, trata-se de um investimento de risco que não oferece garantias de que o retorno esperado será efetivamente alcançado. 

O pró de ser um investidor-anjo é a diversificação do investimento, pois o potencial de ganho é referente ao seu percentual de participação, conforme o crescimento da startup, sendo que o mínimo a ser resgatado será o valor inicialmente investido atualizado pelo índice de inflação. 

Também se exige que a vigência do contrato de participação não seja superior a 7 anos. Desta forma, a empresa será investida até esse prazo para o investidor realizar os lucros ou prejuízos. 

O contra é que, por lei, só poderia o investidor-anjo exercer o direito de resgate após passados dois anos do aporte de capital, de modo que, na hipótese de o fator do custo de oportunidade do investimento eventualmente não render, ou seja, a startup não obter sucesso, poderia restar desperdiçada a opção de alocar o valor empregado em outro investimento mais rentável. Para esclarecer esse cenário atual, é necessário esclarecer como funciona a tributação do Investimento-Anjo para as startups e se existe tributação dos ganhos do investidor-anjo. 

Ao final de cada período, o investidor-anjo receberá a remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, sendo não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital. Tal remuneração será atribuída pelo prazo máximo de 5 anos. 

O investidor-anjo também fará jus ao ganho de capital obtido a partir da alienação dos direitos do contrato de participação, bem como daqueles oriundos do resgate do aporte. São tratados como rendimentos: (i) a remuneração periódica a que o investidor-anjo tem direito, correspondente aos resultados distribuídos e (ii) o ganho obtido no resgate do aporte. 

Estes rendimentos estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 

I - 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
II - 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
III - 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias. A

A base de cálculo do imposto sobre o rendimento corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos dividendos recebidos. 

Já no resgate do aporte, a base de cálculo do imposto corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado. 

O ganho de capital obtido na alienação dos direitos do contrato de participação do investidor-anjo está sujeito à incidência do Imposto de Renda, mediante a aplicação das alíquotas abaixo, restando calculado o prazo contado a partir da data do aporte e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente: 

I - 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
II - 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
III - 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias. 

A base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte. O ganho de capital auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real será computado no pagamento da estimativa, na apuração do lucro real e, quando no regime do lucro presumido, comporá a base de cálculo presumida. 

Antes da Lei Complementar n. 155/2016 não havia qualquer instrumento normativo que respaldasse esse tipo de investimento, o que fazia com que muitas empresas acabassem por recorrer a instituições financeiras. 

O problema é que as startups, por serem empresas recém-constituídas, não tinham crédito ou garantias reais que pudessem garantir empréstimos. 

Além disso, a tarefa de conseguir um sócio investidor não era fácil de ser cumprida, pois esbarrava em algumas dificuldades como, por exemplo, encontrar alguém com interesse em investir, e que ainda tivesse interesse em ser sócio e que não tivesse impedimento legal para ser sócio. 

O que acabava acontecendo é que as pessoas físicas sócias de outros empreendimentos não podiam participar no capital da startup, pois o somatório do faturamento ultrapassaria o limite do Simples Nacional. 

No atual cenário de crise econômica exacerbada, a figura do investidor-anjo acabou se tornando um instrumento facilitador e incentivador de investimentos em empresas nacionais, fomentando assim, o empreendedorismo no Brasil. Os reflexos da lei já mostram uma aceitação bastante positiva da nova legislação pelo fato dela trazer segurança jurídica ao investidor-anjo. Já com relação à Instrução Normativa, sua redação não provocou o mesmo efeito, deixando implícito certo nível de incompreensão que alguns segmentos do governo possuem sobre o ecossistema das startups. 

A IN é norma infralegal que prevê apenas uma regulamentação no que está expresso na lei. 

Muito embora a instrução normativa tenha uma redação ruim e que, por vezes, acabe por descumprir a lei que está acima dela e, via de consequência, acabe por ser uma rotina na vida do profissional da área tributária, os investimentos nas startups aumentaram em 51% só no ano passado. 

Os fundos – chamados de venture capital – investiram US$ 1,3 bilhão (R$ 5,1 bilhões): volume de 51% superior ao de 2017, segundo dados da Associação Latino-americana de Private Equity e Venture Capital (Lavca, na sigla em inglês). 

O montante representou 65% de todos os investimentos feitos na América Latina. 

BIBLIOGRAFIA

Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm. Acesso em: 17 nov. 2020. 

Instrução Normativa RFB n. 1719, de 19 de julho de 2017.Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&i dAto=84618#:~:text=IN%20RFB%20N%C2%BA%201719%20%2D%202017&t ext=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20relacion ada,III%20e%20XVI%20do%20art. Acesso em: 17 nov. 2020.

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Helena Chiarini
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