Crime continuado (2025)
Trata-se de um benefício conferido ao agente que comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, utilizando-se do mesmo "modus operandi", desde que dentro de um prazo razoável a caracterizar a continuidade entre eles e dentro de uma mesma comarca, pois, a fim de abrandar a punição, aplicar-se-á a pena de apenas um dos crimes, se idênticos, ou do mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços em ambos os casos.
- Art. 71 do CP
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23 ed., v.I, São Paulo: Atlas, 2006.