Concurso formal
Ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. No concurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. No entanto, em se tratando de crimes idênticos, deverá ser aplicada a pena de apenas um deles, também acrescida de um sexto até metade. Caso, porém, os resultados obtidos decorram de desígnios autônomos, oriundos de condutas dolosas, aplicar-se-á cumulativamente as penas em que haja incorrido. Em não sendo este o caso, a pena aplicada jamais poderá exceder a somatória das penas dos delitos considerados individualmente.
- Art. 70 do CP
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23ª ed., v. I, São Paulo: Editora Atlas, 2006.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 21ª edição, volume 1, São Paulo: Saraiva, 2015.