Bens públicos
Bens públicos são aqueles que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal, ao Município, respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, e paraestatais.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, serão públicos também os bens que estejam afetados à prestação de um serviço público, ainda que o seu proprietário possua personalidade jurídica de direito privado.
Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.
- Art. 20 da CF
- Art. 98 do CC
- Art. 99, III e parágrafo único do CC
- Art. 101 do CC
- Art. 102 do CC
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.
- BALTAR NETO, Fernando Ferreira; TORRES, Ronny Charles Lopes de. DIREITO ADMINISTRATIVO. COLEÇÃO SINOPSES para concursos. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.