Súmula 453 do STJ e a sobreposição da justiça ao corporativismo jurídico

Súmula 453 do STJ e a sobreposição da justiça ao corporativismo jurídico

Reflexão crítica do enunciado da súmula 453 do STJ, frente aos frequentes desrespeitos corporativistas que o Poder Judiciário proporciona.

Introdução

Todo ordenamento jurídico é fundado em preceitos fundamentais, que, teoricamente, devem objetivar resposta aos anseios jurídicos de determinado grupo pessoal, notadamente o que hoje é chamado de nação.

Desta forma, quando se olha para a Carta Magna brasileira, a regente normativa e principiológica brasileira, constata-se uma infinidade de determinações que visam a melhora social das pessoas menos poderosas, de modo a deixá-las igualmente fortes e independentes em relação às outras pessoas, pelo menos em se tratando de oportunidades.

Eficiência à parte, chama a atenção as prerrogativas infundadas, desigualitárias, típicas do fomento à soberania de determinado grupo, quando a Constituição – e consequentemente a produção normativa infraconstitucional – protege o funcionalismo público de uma maneira de maneira exacerbada, especialmente quando se trata de membros diretamente ligados à justiça e a política.

Considerações sobre a súmula, o funcionalismo público e o corporativismo brasileiro

Os direitos básicos do funcionalismo público estão muito longe do que é considerado eficiente pela economia privada, esta sim sempre buscando maior eficácia de suas ações, maiores benefícios frente aos custos. No imaginário popular, por exemplo, as pessoas que trabalham na esfera jurídico-administrativa costumam fazer jus a pelo menos uma das classificações a seguir: corruptas, preguiçosas, lentas, desinteressadas, até metidas. Em termos empresariais, na verdade, isso é bem justificado: tais pessoas gozam de uma estabilidade inimaginável para quem busca a evolução dos meios de produção (inclusive os humanos), e, por fazerem parte do núcleo de poder que julga as pessoas (por mais distante ou mesmo irreal que possa parecer essa proximidade), não há porque se preocupar em fazer o serviço bem feito. No caso dos advogados, apesar de não serem necessariamente funcionários públicos, a própria Constituição Federal indica a sua indispensabilidade ao bom funcionamento da máquina estatal, além do ordenamento jurídico pátrio estabelecer a equivalência do advogado ao funcionário público, como na esfera Penal.

A súmula 453 do STJ, contudo, freia um pouco da transbordante proteção ao advogado, na maioria das vezes inconstitucional. O enunciado da súmula é: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Como bem sabido, o juiz deve arbitrar os honorários advocatícios consequentes da sucumbência processual, nos termos do art. 20 do CPC, no ato de proferir a sentença. Não o fazendo, o próprio juiz poderá corrigir o erro de ofício ou a requerimento da parte, tomando muito cuidado para fazê-lo por respeito ao objeto da lide.

Deve-se ressaltar a obrigatoriedade do advogado agir para que possa pleitear a condenação referente aos honorários. Ora, é um interesse exclusivamente dele, para o qual inclusive já se admite a execução independente da referente ao valor da causa, do direito original do processo.

Além do mais, são amplamentes utilizados os embargos de declaração na advocacia, muitas vezes em litigância de má-fé ou para reciclagem do prazo processual, sendo que o seu cabimento e necessidade são facilmente identificados, diferentemente do que se pode aferir da recorrente rejeição de julgamento dos recursos especiais e extraordinários, por exemplo.

Desta forma, se o procurador da parte deixa de usar do recurso cabível para esclarecer omissão na sentença, pode-se afirmar que o mesmo não deu o devido valor à causa, ao seu resultado, ou mesmo para a sua satisfação como profissional. Não pode ser justo, realmente, fazer com que a parte vencida interrompa suas negociações extrajudiciais, tentativas de venda de patrimônio ou arrecadação, para agregar novo débito à conta, diferente daquele já julgado, depois do momento em que ela não podia mais se manifestar no processo, só por descuido do procurador adversário.

Isto não ofenderia apenas a coisa julgada: ofenderia também o leigo por ser leigo, não conhecer a letra da lei, não saber olhar para um cálculo judicial e reconhecer um erro que o próprio bacharel de Direito não conseguiu. Se o STJ reconhecesse a possibilidade de cobrança nos casos descritos, mais uma vez a jurisdição brasileira funcionaria contra o seu povo, em função claramente discriminatória. Se o Direito reconhece os prazos prescricionais e decadenciais que correm nos atos particulares dos leigos, e sua posterior perda de direito sem muitas vezes sequer saber que o tinha, ou ter claras dificuldades de requerer defesa dos mesmos, não há porque defender o inverso justo para a pessoa que tem a obrigação de conhecer e respeitar a justiça, fomentar a sua aplicação.

Considerações Finais

Num país em que o presidente nomeia as pessoas que o julga, em que membros da OAB determinam a punição para os colegas com que encontram e conversam em fóruns (ou fora deles), que vê a disposição das leis funcionando contra a equidade, um dos princípios primordiais de um país que quer o desenvolvimento social, que vê entes corruptos serem aposentados e onerarem a previdência ao invés de serem demitidos, o STJ acertou ao não ser benevolente com o advogado relapso que prejudica a parte já vencida no processo. A justiça vence, assim, o corporativismo jurídico – ainda que tal ato seja tão singular e isolado na vida forense.

Sobre o(a) autor(a)
Luís Mário Leal Salvador Caetano
Advogado militante, pós-graduando em Direito Civil pela Universidade Anhanguera, bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba, ex-economiário da Caixa Econômica Federal, colaborador em diversas publicações especializadas.
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