Nova lei limita honorários de sucumbência ao teto constitucional
A Lei nº 13.957/2019 estabelece as diretrizes orçamentárias para 2020, bem como submete o pagamento dos honorários de sucumbência de advogados públicos ao teto constitucional.
De acordo com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
Assim, as novas regras estabelecem que, para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão também considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência para advogados públicos.
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