Porte de drogas

Porte de drogas

Pratica o crime de porte de drogas quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Destaca-se que, dentre os cinco verbos nucleares do artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06, não consta a conduta de mero uso da droga.

Apesar da despenalização produzida pela Lei n° 11.343/06 em relação ao porte de drogas para consumo pessoal, afastando-se a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade para o usuário de drogas, a legislação brasileira ainda incrimina a conduta do indivíduo, que será submetido à advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Para garantia do cumprimento das medidas educativas, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a admoestação verbal e multa. Trata-se de crime contra a saúde pública, o sujeito passivo é a coletividade e pode ser praticado por qualquer pessoa.

Fundamentação
  • Artigo 28 da Lei nº 11.343/06
Referências bibliográficas
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015.
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