Affectio societatis (2025)
É a disposição de o contraente participar de sociedade, contribuindo ativamente para a consecução de objeto comum, visando partilhar os lucros. Segundo Carvalho de Mendonça (1958, 3:22-23) são os elementos essenciais à affectio societatis: colaboração ativa, consciente e igualitária dos contratantes para realização de um lucro a partilhar.
Referências bibliográficas
- NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito empresarial. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Temas relacionados
Veja mais sobre Affectio societatis no DireitoNet.
Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.