Quociente partidário
Apurado o quociente eleitoral, para indicar o número de vagas a serem preenchidas por partido, é necessário calcular o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos atribuídos ao partido ou à coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
São consagrados eleitos apenas aqueles, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação, que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
- Artigo 107 do Código Eleitoral
- Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
- Machado, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
- BRASIL, LEI Nº 4.737/65. Código Eleitoral. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 14/11/24.