Deferimento de tutela cautelar contestada não dispensa abertura de prazo para contestação do pedido principal

Deferimento de tutela cautelar contestada não dispensa abertura de prazo para contestação do pedido principal

O deferimento de tutela cautelar antecedente que tenha sido contestada pela parte adversária não dispensa o juízo responsável pela demanda de designar a audiência de conciliação e, se for o caso, abrir o prazo de 15 dias para a contestação do pedido principal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação à contestação, momento em que o juízo competente deveria ter designado a audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015.

No pedido de tutela cautelar, uma empresa de fomento mercantil buscou o bloqueio de bens de uma indústria de confecções, em virtude de suposta fraude na emissão de duplicatas. Deferido o pedido cautelar antecedente de arresto, seguido da contestação dos demandados que versou apenas sobre esse aspecto, o juiz, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, proferiu sentença logo em seguida, julgando a lide de forma antecipada e condenando a ré a pagar cerca de R$ 820 mil.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que, com as alterações promovidas pelo CPC/2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo, e tanto a tutela cautelar quanto a principal são requeridas e desenvolvidas na mesma relação processual.

“Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 dias para contestação do pedido principal, contado na forma do artigo 335”, explicou o ministro.

Ciência inequívoca

Villas Bôas Cueva disse que a teoria da ciência inequívoca não pode ser aplicada ao caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) quando negou a apelação da indústria. Ele destacou que a contestação apresentada pela indústria de confecções tratou apenas do pedido cautelar, relativo ao bloqueio de bens.

A sentença de mérito, de acordo com o relator, foi proferida sem observância do procedimento comum previsto no CPC/2015, o que invalida os atos processuais praticados a partir da impugnação à contestação.

“Apesar de correta a constatação do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de nova citação (conforme o artigo 308, parágrafo 3º, parte final, do CPC/2015), isso não significa que esteja dispensada a abertura de novo prazo para a contestação do pedido principal, consoante se infere a partir da leitura dos artigos 307, parágrafo único, e 308, parágrafo 4º, do CPC/2015”, concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.171 - SC (2018/0329527-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : FAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. EPP.
RECORRENTE : FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
RECORRENTE : ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
RECORRENTE : MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS : RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA E OUTRO(S) - SC032768
RECORRIDO : ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES E OUTRO(S) - SC005624
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL.
ADITAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Diante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não
existe mais a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar
quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação
processual.
3. Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de
desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o
procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma
vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para
contestação do pedido principal, contado na forma do art. 335. Inaplicabilidade da
teoria da ciência inequívoca na hipótese.
4. No caso, deve ser reconhecida a nulidade do feito, a partir da sentença, pois a
tutela de urgência deferida na forma antecedente (arresto) foi sucedida pela
própria condenação ao pagamento de quantia certa, em julgamento antecipado,
porém sem que tenha havido manifestação dos recorrentes sobre o mérito do
pedido principal, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 307 do
CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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