Legitimidade ordinária - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
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Publicado originalmente no DireitoNet. (27/jan/2016) |
A legitimidade de parte é uma das condições da ação. Via de regra, ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. Assim, aquele que alega ser titular de um direito, pode ir a juízo, em nome próprio, para postulá-lo e defendê-lo. Trata-se, portanto, de legitimidade ordinária, em que os sujeitos vão a juízo, em nome próprio, para litigar sobre os seus direitos.
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ImprimirÉ possível manejar reconvenção para pleitear o que de direito, mas no caso de pedido de indenização por danos morais, será necessária a comprovação efetiva da ofensa extrapatrimonial sofrida.