Perícia
Trata-se de espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada para tanto. De acordo com o artigo 464, do Código de Processo Civil, "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação". O exame consiste na observação e análise de pessoas e objetos para delas obter as informações desejadas; a vistoria é a análise que tem por objeto bens imóveis; e a avaliação visa atribuir ao bem o seu valor de mercado. A perícia será necessária quando as questões duvidosas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos e específicos, que não podem ser esclarecidos por pessoas comuns.
- Arts. 159, § 5º, 160, 168, 170 a 184, 235, 525, 543 e 775, II do CPP
- Arts. 260, § 2º, 375, 422, 432, 442, 464 a 480, 381, 382 e 550 do CPC
- Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2006.