Empresa agropecuária não terá de pagar honorários periciais antecipadamente

Empresa agropecuária não terá de pagar honorários periciais antecipadamente

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia sem a necessidade de depósito prévio de honorários periciais pela Arapaima Aquicultura e Agropecuária Ltda., de Almeirim (PA). De acordo com o entendimento do TST, os honorários são suportados pela parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, o que torna ilegal a exigência antecipada.

Perícia grafotécnica

Na reclamação trabalhista, a empregada não reconheceu como suas as assinaturas constantes dos recibos de pagamento apresentados pela empresa para atestar a quitação das parcelas pedidas por ela. Atendendo a pedido da Arapaima, o juízo da Vara do Trabalho de Monte Dourado deferiu a realização de perícia grafotécnica. Depois, por despacho, determinou que a empresa depositasse o valor de R$ 5.622, a título de antecipação dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova.

Mandado de segurança

Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança, em que sustentava que o artigo 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ainda conforme a argumentação, os parágrafos 1º e 3º do dispositivo, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), veda ao juízo exigir o adiantamento dos valores. Segundo a agropecuária, a antecipação praticamente a impediria de ter acesso a prova de fundamental importância para a defesa dos seus interesses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP), no entanto, manteve a determinação, por entender que o pedido de realização da prova pericial era anterior à vigência da Reforma Trabalhista, que alterou o artigo 790-B da CLT.

Incompatibilidade

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Agra Belmonte, observou que, mesmo antes da alteração do dispositivo da CLT pela Reforma Trabalhista, o TST entendia que a antecipação dos honorários, disciplinada no artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015, é incompatível com o Processo do Trabalho.

Ele destacou também que o artigo 6º da Instrução Normativa 27 do TST excetua expressamente a exigência do depósito prévio dos honorários periciais nas disputas decorrentes da relação de emprego. A IN 27 dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004.

“Independentemente da parte que tenha requerido a prova pericial, não se mostra juridicamente correta a exigência prévia do pagamento da verba honorária”, afirmou o relator. “É prudente aguardar a sentença, na qual será definida a responsabilidade pelo pagamento da perícia”.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-157-96.2018.5.08.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO ANTECIPADO. Em se tratando de
típica lide trabalhista (decorrente de
relação de emprego), a determinação
judicial de antecipação dos honorários
do perito, a cargo da parte reclamada
(ora impetrante), consubstancia
ilegalidade passível de saneamento por
meio do mandado de segurança. Esse é o
entendimento que veio a ser albergado
pela Orientação Jurisprudencial nº 98
da SBDI-2 do TST, in verbis: "É ilegal
a exigência de depósito prévio para
custeio dos honorários periciais, dada
a incompatibilidade com o processo do
trabalho, sendo cabível o mandado de
segurança visando à realização da
perícia, independentemente do
depósito." O novel art. 790-B, § 3º, da
CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, reproduz esse
entendimento. Recurso ordinário
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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