Segredo de Justiça
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Publicado originalmente no DireitoNet. (02/jan/2018) |
Há casos em que o decoro ou o interesse público recomenda a não divulgação dos atos judiciais. Os atos, por isso, serão praticados em segredo de justiça. São eles, segundo o artigo 189, os processos:
- cujo sigilo seja recomendado pelo interesse público ou social (inciso I);
- que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inciso II);
- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III);
- que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inciso IV).
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. Contudo, o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Nota-se que nos processo que são praticados em segredo de justiça, a audiência é feita a portas fechadas, com presença assegurada às partes e seus advogados.
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