Serviço
O CDC definiu serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Embora o diploma tenha buscado apresentá-lo da forma mais completa possível, trata-se de uma enumeração exemplificativa, assim, como a própria lei diz, serviço é qualquer atividade prestada no mercado de consumo.
Fundamentação
- Artigos 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90
Referências bibliográficas
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed.. São Paulo: Saraiva, 2012.
Temas relacionados
Veja mais sobre Serviço no DireitoNet.
Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.