A responsabilidade civil do empregador

A responsabilidade civil do empregador

Análise do instituto da responsabilidade civil, especificamente no que tange à responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, estabelecendo uma diferenciação entre responsabilidade subjetiva e objetiva.

INTRODUÇÃO:

O presente estudo pretende analisar o instituto da responsabilidade civil, especificamente no que tange à responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, estabelecendo uma diferenciação entre responsabilidade subjetiva e objetiva, compreendendo qual será a responsabilidade do INSS e a responsabilidade do empregador em reparar o dano causado ao empregado ou seus dependentes quando ocorre o acidente de trabalho.

1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE TRABALHO

No mundo atual, segurança no trabalho deve constituir um objetivo permanente do poder público, das empresas e dos trabalhadores. O empregador está obrigado a garantir que os trabalhadores executem o trabalho em um ambiente de trabalho equilibrado, isto é, com ruído tolerável, fornecimento dos equipamentos de proteção individual, temperatura agradável, entre outros.  Mas isso nem sempre acontece, daí que o estudo da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho se torna de suma importância. 

Para Oliveira (2008, p. 79):

“O empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, cujo pagamento independe da caracterização de culpa, já que a cobertura securitária está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. E pode receber também, as reparações decorrentes da responsabilidade civil, quando o empregado tiver dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio na responsabilidade de natureza subjetiva. Como registra o texto da Constituição, a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização.”

Na mesma linha, pondera Cavalieri Filho (2008, p. 142) que as indenizações acidentária e comum são autônomas e cumuláveis, sendo que a primeira é fundada no risco integral e coberta pelo seguro social, devendo ser exigida do INSS, porquanto que, constatado o acidente do trabalho e, em se verificando dolo ou culpa do empregador, faz jus o trabalhador à indenização comum.

1.2 Responsabilidade objetiva no acidente de trabalho

O surgimento da responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho se deu pela grande dificuldade em se provar a culpa do empregador pelos empregados, que não raras vezes, acabavam por não serem indenizados.

Com base no art. 927, parágrafo único[1] do Código Civil, há doutrinadores que defendem que, desde que a atividade do empregador por si só crie grande risco aos seus empregados, a responsabilidade deste será objetiva, ou seja, independerá de prova de culpa. Isto tem gerado grandes discussões acerca do tema, isto porque a Constituição, em seu art. 7º, XXVIII não deixa dúvida quando dispõe que a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ocorrerá quando este incorrer em dolo ou culpa (teoria subjetiva).

Um dos doutrinadores que defende ser perfeitamente aplicável nos acidentes  de trabalho a teoria da responsabilidade objetiva no Brasil é Sebastião Geraldo de Oliveira, que analisa o parágrafo único do art. 927 e colabora com o seguinte apontamento:

“A previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil representa a consolidação da teoria da responsabilidade objetiva no Brasil, que passa a conviver no mesmo patamar de importância e generalidade da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Desse modo, não se pode mais dizer que no Brasil a responsabilidade objetiva tenha caráter residual ou de exceção.”

Sobre a regra contida no Código Civil, Cairo Júnior (2009, p. 112) explica que é uma norma mais favorável para o trabalhador, que é a parte mais fragilizada da relação de emprego, e ainda nos traz que:

“Tratando-se de uma norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho.”

Fazendo uma análise acerca da atividade que crie grande risco aos seus empregados, cumpre primeiramente trazer um conceito do que seria esta atividade, na qual segundo Brandão (2007, p. 239) “atividade de risco consiste na situação em que há probabilidades mais ou menos previsíveis de perigo; envolve toda a atividade humana que exponha alguém a perigo, ainda que exercida normalmente”.

Diante deste enunciado, para ser aplicado nas relações de trabalho, pondera Cairo Júnior (2009, p. 114) que “caberá à doutrina e a jurisprudência, de forma casuística, estabelecer um rol de atividades empresariais que gera riscos à saúde do trabalhador, para efeito de identificar a responsabilidade objetiva do empregador”.

De acordo com o enunciado retro, entende ser perfeitamente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva na reparação civil por acidente de trabalho, e que o tempo e a força criativa da doutrina e da jurisprudência poderão apontar o entendimento que deverá prevalecer. (OLIVEIRA, 2008, p. 105)

Cairo Júnior (2009, p. 116), concluindo o estudo sobre a responsabilidade objetiva, considera que não é toda a atividade empresarial que deve ser classificada como sendo de risco, ou seja, passível de responsabilização pela teoria objetiva, deve haver relação entre o dano sofrido e a atividade.

Já temos diversas decisões dos tribunais pátrios que reconhecem esta espécie de responsabilidade, como decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região[2] sobre uma indenização para um motorista de caminhão que sofreu um acidente de trânsito enquanto realizava um transporte, sendo que pela natureza da atividade, considerou que neste caso se aplicaria a responsabilidade civil objetiva.

Temos, portanto, que poderá ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva, quando em se tratando de atividade de risco, o trabalhador sofre um acidente pelas condições a que está exposto, e não pela culpa ou dolo do empregador. Seria um tanto quanto injusto que o acidentado arque com o risco da atividade, uma vez que dela retira seu sustento.

Veremos agora apontamentos sobre a responsabilidade subjetiva no acidente de trabalho, que exige a comprovação de culpa.

1.2.2 Responsabilidade subjetiva no acidente de trabalho

O elemento culpa é o elemento diferenciador entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva. É caracterizada a culpa, quando o agente age com negligência, imprudência ou imperícia. É necessário também que além da culpa haja a existência do dano e o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo causado.

Os que defendem a teoria da responsabilidade subjetiva se valem do fundamento de que a Constituição Federal, em seu art.7º, inciso XXVIII, tendo estabelecido expressamente como pressuposto da indenização por acidente do trabalho a culpa do empregador, não há que se cogitar, por uma questão de hierarquia, que uma norma infraconstitucional (art. 927 do Código Civil) vá sobrepor-se a tal mandamento constitucional. Cavalieri Filho (2008, p. 142) defende a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de acidente de trabalho e colabora com o seguinte apontamento:

“A norma infraconstitucional não pode dispor de forma diferente da norma constitucional. Assim como o Código Civil não poderia, por exemplo atribuir ao Estado responsabilidade subjetiva por estar esta responsabilidade disciplinada na Constituição Federal como objetiva (art.37, , § 6º18), não poderia também atribuir responsabilidade objetiva ao empregador quando tal responsabilidade está estabelecida na Constituição como subjetiva”.

Corroborando com o entendimento de que deve prevalecer a responsabilidade subjetiva nos casos de acidente de trabalho, temos como exemplo um julgado recente da 2ª Turma do TRT 2ª Região[3], que no seu conteúdo nos traz que a responsabilidade do empregador é subjetiva, isto é, depende da existência de dolo ou culpa por parte do empregador, sendo que no caso em apreço, o autor da ação não comprovou que a empresa teve culpa no acidente de trabalho, sendo assim, sua indenização não foi deferida.

Entende-se hoje, que apesar do novo Código Civil ter aumentado as possibilidades de responsabilidade objetiva com a redação do art. 927, a regra geral ainda continua sendo a da responsabilidade subjetiva. No entanto, Sebastião Geraldo de Oliveira expõe em seu livro uma série de doutrinadores que defendem a teoria da responsabilidade objetiva e conclui que:

“Por tudo que foi exposto e considerando o centro de gravidade das lições dos doutrinadores mencionados, é possível concluir que  a implementação da responsabilidade civil objetiva ou teoria do risco, na questão do acidente de trabalho, é mera questão de tempo”.

Bem na verdade é que essas duas espécies de responsabilidade se completam, aperfeiçoando o ordenamento jurídico e tornando-o mais condizente com a realidade dos fatos. A responsabilidade objetiva e a subjetiva se complementam para dar proteção ao acidentado.

Fato é que a responsabilidade subjetiva é uma regra geral e deve ser aplicada sempre que constatada culpa do empregador, mesmo em se tratando de atividade de risco. Por outro lado, a teoria da responsabilidade objetiva é cabível quando tratar-se de atividade de risco, pois nestas situações se mostra injusto que o acidentado arque com o risco da atividade, uma vez que dela retira seu sustento.

Sendo o risco inevitável, se não existe maneira totalmente segura de excluí-lo por completo, nada mais justo que o empregador arque com esse dano, uma vez que é ele quem aufere os lucros da atividade. 

Ademais, a responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho deve ser analisada caso a caso, seja pela aplicação da teoria subjetiva ou objetiva, para se buscar a efetivação da justiça.

Ocorre que, temos situações onde mesmo havendo acidente de trabalho, a indenização não é devida. São as causas que excluem a responsabilidade do empregador, das quais veremos a seguir.

1.2.3 Excludentes da responsabilidade

As excludentes da responsabilidade do empregador ocorrem quando apesar de existir um acidente de trabalho, não autorizam a imputação da responsabilidade civil do empregador. As excludentes de responsabilidade civil são acontecimentos passíveis de isentar o agente causador do dano do dever de indenizar. São hipóteses que excluem o nexo de causalidade nos acidentes de trabalho. Oliveira (2008, p. 144) colabora com o seguinte:

“Nas hipóteses de exclusão da causalidade os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. São fatores que rompem o liame casual e, portanto, o dever de indenizar porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os causadores do infortúnio.”

Antes de tudo, cumpre ressaltar que mesmo verificada a excludente de responsabilidade, a vitima terá direito a todos os benefícios previdenciários. A doutrina nos traz que se enquadram nestes casos, especialmente os acidentes causados por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, e caso fortuito ou força maior. 

Destaca Oliveira (2008, p. 145) que se caracteriza a culpa exclusiva da vítima quando a única causa do acidente de trabalho tiver sido a sua conduta, e cita como exemplo o seguinte:

“Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador pelo que não se pode falar em indenização.”

É oportuno observar que em havendo culpa concorrente, isto é, culpa da vítima e do empregador, cada uma delas deve ser avaliada pelo juiz com o fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento, sendo que em regra geral, havendo culpa concorrente, temos a divisão da indenização pela metade. (BRANDÃO, 2007, p. 253).

A excludente de responsabilidade por fato de terceiro, por sua vez, diz respeito, segundo Brandão (2007, p. 254) “[...] ao ato de terceiro que seja causa única e exclusiva do evento gerador do dano [...]”. O ato de terceiro pode excluir a responsabilidade já que não há participação do empregador para a ocorrência do evento danoso.

Importante fazer constar que, quando a causa do acidente for por fato exclusivo de terceiro, o acidentado terá amparo previdenciário, contudo, não caberá a reparação civil por parte do empregador. (OLIVEIRA, 2008, p. 151).

Em relação ao caso fortuito ou força maior, temos o conceito no art. 501 da CLT (consolidação das leis do trabalho): “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.” O caso fortuito ou força maior é considerado uma excludente, pois também não gera responsabilidade civil do empregador por falta de nexo causal com o exercício do trabalho, tendo em vista que escapam de qualquer controle ou diligência do empregador, mesmo tendo ocorrido no local e horário do trabalho. (OLIVEIRA, 2008, p. 147).

Para se excluir a responsabilidade civil nos casos de caso fortuito ou força maior, como explica Brandão (2007, p. 256) deverá haver “[...] a ausência de providências capazes de serem adotadas pelo empregador a fim de evitar a sua ocorrência”. Oliveira (2008, p. 147, 148) no mesmo sentido, chama a atenção para o fato de que:

Um apontamento importante a ser feito nos casos de caso fortuito ou força maior é que, nas hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva, não exclui esta responsabilidade o caso fortuito interno, isto é, o fato danoso que está ligado com a pessoa, a coisa ou a empresa do agente causador do dano, em outras palavras, o fato danoso que se relaciona com a atividade da empresa. Somente irá excluir a responsabilidade nos casos fortuitos externos, que são aqueles que não estão em nada ligados com a atividade da empresa. (OLIVEIRA, 2008, p. 149-150)

Via de regra, quando tratamos de acidente de trabalho, a constatação de qualquer excludente isenta o empregador de responsabilidade civil, uma vez que tais fatos acabam ocorrendo fora do controle do empregador.

CONCLUSÃO:

Conclui-se que muitas providências foram tomadas para que o trabalhador fosse protegido com relação à infortunística laboral. Em se tratando da responsabilidade civil, foram abordados os aspectos gerais, após, individualmente tratou-se da responsabilidade objetiva, baseada no risco, e a subjetiva, baseada na idéia de culpa. Também foi abordada a responsabilidade do Estado nos acidentes de trabalho, onde chegou-se a conclusão que o INSS, como autarquia federal responsável pela concessão dos benefícios, primeiramente, tem a obrigação de proteger o trabalhador sem que se analise se o acidente ocorreu pela culpa do empregador ou não, pautada na responsabilidade objetiva.

Especificamente em se tratando de responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho, temos atualmente que prevalece a responsabilidade subjetiva da empresa, isto é, aquela onde deve ser demonstrada a culpa, para haver a responsabilidade de indenizar. Contudo, nos casos onde o trabalho é exercido em situações de risco, é razoável que se considere a teoria da responsabilidade objetiva para uma possível indenização ao trabalhador, sendo que cada acidente deverá ser analisado caso a caso, sendo cabível para alguns a indenização com base na teoria subjetiva, e para outros a indenização com base na teoria objetiva.

REFERÊNCIAS:

BRANDÃO, Claudio Mascarenhas. Acidente do trabalho – responsabilidade do empregador pelo risco da atividade e a ação regressiva. In: KERTZMAN, Ivan; CYRINO, Sinésio (Orgs). Leituras complementares de direito previdenciário. Salvador, Jus Podivm, 2007.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

JÚNIOR, José Cairo. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.  Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.

[1] Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[2] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RO n. 00316-2004-821-04-00-8. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A atividade de motorista de caminhão é, por si só, perigosa ou de risco acentuado, na medida em que o empregado se expõe constantemente ao risco de acidentes. A responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da ocorrência de culpa ou dolo. Aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Indenização devida.  Relatora Juíza Maria Helena Mallmann, DJ 08.06.2006. Disponível em <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos>. Acesso em: 23 novembro 2012.)

[3] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. RO n. 01444-2005-462-02-00-3 “[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. A caracterização de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho exige a constatação do nexo causal e da culpa da empresa, consoante disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII. Tem-se, pois, que a responsabilidade do empregador é subjetiva, significando que o reconhecimento do direito a indenizações depende de prova da existência de dolo ou culpa do empregador. Relatora Odette Silveira Moraes, DJ 29/07/2009. Disponível em <http://www.trt02.gov.br:8035/020090582068.html>. Acesso em: 23 novembro 2012.

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