Vale pode retomar posse de casa cedida a empregado em auxílio-doença

Vale pode retomar posse de casa cedida a empregado em auxílio-doença

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a reintegração de posse pela Vale S/A de imóvel localizado na Serra dos Carajás (PA) cedido a um empregado afastado do trabalho desde agosto de 2007. Como o afastamento não ocorreu em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, mas de doença comum, a Turma considerou válida a norma coletiva que prevê a retomada do imóvel pela empresa 12 meses depois do início do afastamento.

Doença                

O operador mecânico argumentou na reclamação trabalhista que havia enfrentado condições extremas no trabalho desde a admissão, em novembro de 1985, constantemente exposto a sol, chuvas, frio, neblina, poeira orgânica ou química, e que a Vale não fornecia os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) adequados. Por isso, responsabilizava a empresa pelo surgimento de várias doenças no decorrer do contrato e pelo último afastamento, que resultou em aposentadoria por invalidez.

Imóvel

Outro ponto questionado foi a norma coletiva que previa que, 12 meses após o início do afastamento previdenciário, o empregado deveria deixar o imóvel cedido pela empresa para moradia. As cláusulas também previam a suspensão de outros benefícios, como plano de saúde, auxílio-alimentação, auxílio-educação e transporte para os dependentes. Segundo a argumentação, o afastamento do trabalho e o recebimento de auxílio-doença não encerram o contrato de trabalho, mas apenas o suspendem por tempo indeterminado, e o corte dos benefícios num momento de necessidade atinge a sua dignidade.

Ato discriminatório

Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), a atitude da empresa foi discriminatória, motivada pela redução da capacidade de trabalho do empregado, e a cláusula coletiva é nula de pleno de direito. Assim, negou o pedido de reintegração de posse da Vale e determinou que a empresa voltasse a pagar os benefícios.

Autonomia coletiva

No recurso ordinário, a empresa sustentou que invalidar o acordo coletivo “é ferir o princípio da autonomia coletiva”. A Vale lembrou ainda que o empregado estaria em situação desigual em relação aos demais colegas, que recebem os benefícios, mas pagam um percentual de coparticipação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), no entanto, manteve a sentença, por entender que o poder de autocomposição sofre limitações pelos direitos e garantias fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana.

Doença comum

Segundo o relator do recurso de revista da Vale, ministro Vieira de Mello Filho, o entendimento do TST tem sido o de impedir a saída do empregado doente do imóvel cedido pela empresa. No caso, no entanto, ele observou que o operador mecânico foi afastado pelo INSS por doença comum, sem natureza ocupacional. “Não se deve repassar à empresa o ônus de garantir a moradia ao empregado em condições não estabelecidas na norma coletiva”, afirmou.

Plano de saúde

A Turma, contudo, garantiu a manutenção do plano de saúde durante o afastamento por doença. A decisão, segundo o relator, “condiz com os princípios da proteção, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois é justamente quando o empregado mais necessita da assistência”.

Processo: RR-197900-78.2009.5.08.0114

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 – BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA - GARANTIA DO DIREITO À MORADIA - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS APÓS 12 MESES DA SUSPENSÃO CONTRATUAL – AUXÍLIO-DOENÇA COMUM – DESOCUPAÇÃO.
1. Trata-se de análise de norma coletiva que estabelece limite temporal de doze meses para que o empregado continue percebendo benefícios durante a suspensão contratual.
2. De fato, pelo teor do disposto no art. 476 da CLT, o afastamento em razão da percepção de benefício previdenciário não retira a condição de empregado, tampouco lhe priva dos direitos decorrentes da relação de emprego, uma vez que o pacto laboral se encontra apenas suspenso.
3. Ocorre que, a jurisprudência desta Turma estabeleceu diferenças a partir da origem da suspensão contratual para se definir a validade ou não da norma coletiva que limita o tempo de ocupação do imóvel fornecido pela empresa para a moradia.
4. Assim, com base no principio da reparação integral, este Colegiado vem decidindo que é inválida a norma coletiva que estipula prazo para a desocupação do imóvel durante a suspensão contratual quando o auxílio-doença tem origem ocupacional.
5. No caso, contudo, restou incontroverso que o reclamante esta em gozo de auxílio-doença comum, caso em que não se há falar em princípio da reparação integral, sendo, portanto válido o prazo estipulado pela norma

coletiva concernente ao percebimento dos benefícios.
6. A exceção, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, ocorre em relação à manutenção do plano de saúde que, pela sua essência e aspecto ontológico, deve ser mantido diante da necessidade ainda mais premente no caso do empregado com problemas de saúde.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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