Seções Eleitorais
São as divisões das Zonas Eleitorais. O eleitor é inscrito em uma determinada Zona e Seção Eleitoral. As Seções Eleitorais constituem a sede de atuação das mesas receptoras de voto e os locais de votação. Cada Seção deve ter duas cabinas de votação, no mínimo. O quantitativo de eleitores admitidos em cada seção eleitoral é estabelecido pela Resolução do TSE nº 14.250/88, que será de 400 (quatrocentos) o número máximo de eleitores por Seção Eleitoral, e de 50 (cinquenta) o número mínimo.
- Artigos 135 a 138 do Código Eleitoral
- ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 6. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.