Junta eleitoral
É órgão de natureza administrativa que exerce funções relacionadas à apuração das eleições. As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito, que será seu Presidente, e por mais 2 a 4 cidadãos de notória idoneidade, todos escolhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral até 60 dias antes das eleições. São vinculadas às zonas eleitorais, mas o juiz que integra a junta não precisa ser um juiz eleitoral, sendo possível que uma zona tenha mais de uma junta, admitindo-se a criação de tantas juntas quanto permita o número de juízes de direito na localidade. São competências das juntas: apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais às quais estão vinculadas; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins de apuração e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Se houver mais de uma junta no Município, a competência para diplomar os eleitos para cargos municipais será exercida pela junta que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo.
- Artigos 12, III, e 36 ao 41, do Código Eleitoral
- BARRETTO, Rafael. Direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012.