Conciliação e mediação

Conciliação e mediação

A conciliação e a mediação se constituem na solução de conflitos, e são capazes de evitar a chegada da demanda a um juiz para conseguir promover a paz. Estes institutos trazem novas formas para disseminar o diálogo e a pacificação social.

Introdução

O presente artigo tem o objetivo de esclarecimento sobre o tema conciliação e mediação, pois são importantes instrumentos jurídicos de solução de conflitos, sendo eles de natureza familiar, trabalhista, consumidor, entre tantas outras.

A conciliação e a mediação se fazem necessárias, pois, o entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para a resolução de conflitos. É bastante comum a conciliação e a mediação ser trocadas facilmente, pois estão sempre generalizadas como uma espécie de negociação, tendo como diferença básica uma da outra, o terceiro que assiste a resolução do conflito.

A mediação é um meio judicial de solução, onde uma terceira pessoa, chamado de mediador, auxilia as partes a chegarem em um acordo de vontades, não sendo o papel do mediador, apontar a solução e nem impor uma decisão sobre o fato, mas fazer com que as partes decidam o que vai ser da relação em si, e solucionando o conflito de forma mais fácil.

O Código de Processo Civil de 2015, trouxe melhor atendimento para as partes, criando por exemplo, como regra, a audiência prévia de conciliação ou mediação. Questão importante, em que permite o encontro das partes para dialogar e resolver seus problemas, considerando a chance de colocar um fim no conflito.

A conciliação e a mediação, visam trazer a paz social, a amenização das angústias, através do diálogo entre as pessoas envolvidas.

1 O conceito e a origem de conciliação e mediação

A conciliação se mostra frequente em relações comerciais, e na área do consumidor, enquanto a mediação entre relações familiares, mas os dois institutos podem ser utilizados apenas quando se tratarem de direitos disponíveis.

A origem de mediação veio de Aristóteles, que visava a justiça corretiva nas transações entre os indivíduos, que ocorriam de modo voluntário, como nos delitos em geral.

BITTAR (2002, p. 38), entende que “a solução para os conflitos que decorrem do desentendimento humano, pode dar-se por força da ética ou por força do direito que pode intervir para pacificar as relações humanas.”

Desta maneira, o mediador de conflitos tem essencial importância, pois ele faz a justiça acontecer, resolvendo os litígios de forma justa para as partes, lembrando-se sempre que deve apenas mediar, sendo o acordo feito pelas partes.

Para ARISTÓTELES (1987, s. p.), “a mediação é um princípio fundamental para um juiz”, vez em que:

O juiz estabelece a igualdade. É como se houvesse uma linha dividida em partes desiguais e ele retira a diferença pela qual o seguimento maior excede a metade para acrescentá-la menor. E quando o todo foi igualmente dividido, os litigantes dizem que receberam “o que lhes pertence”, isto é, receberam o que é igual.

Já na conciliação, o conflito é resolvido sem a necessidade de o conciliador impor uma decisão, pois este visa fazer com que as partes se decidam e resolvam entre si.

Para aqueles que procuram a resolução de um conflito, seja ele de qualquer natureza, a conciliação e a mediação podem ser alternativas muito mais rápidas e eficientes, ao passo que, estas tornam o processo muito mais prático e menos burocrático, além de ser barato.

As partes devem ser tratadas de igual modo, independentemente das posições em que compõem no conflito, já que não existem vencedores e nem vencidos.

A conciliação se mostra um caminho necessário, pois, o entendimento entre as partes é sempre a melhor forma de resolução de conflitos, vez que, a construção de uma nova relação, ou o resgate da antiga, são as melhores formas de prevalecer a justiça. Sob este ponto de vista, é comum que a conciliação e a mediação sejam sempre generalizadas como uma espécie de negociação, tendo como diferença básica, o terceiro que assiste o fim do litígio entre as partes, ou seja, a resolução do conflito e a pacificação entre eles.

Não resta dúvidas de que a conciliação e a mediação, tem papeis fundamentais na sociedade contemporânea, tendo este terceiro que compõe o conflito, a função de fazer com que as partes consigam levar suas vidas normalmente, sem um processo longo e demorado apenas para “tentar agredir” a outra parte.

2 A distinção entre conciliação e mediação

De fato, a mediação assume um importante papel na sociedade contemporânea, visando resgatar o diálogo e os sentimentos em que existiam antes do conflito, deste modo, gerando a solução do problema, fazendo com que ela seja maior do que o conflito em si.

Mediar significa estar no meio de dois pontos, no espaço, ou de duas épocas no tempo, e, conciliar significa combinar, harmonizar e unir.

Sobre essa distinção, CALMON (2007, p.144) demanda que:

A principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas sequenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o ‘procedimento’, mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo.

Deste modo, o método aplicado entre a conciliação e a mediação são os mesmos, porém, a conciliação se distingue pelo fato de que o conciliador interfere na relação desarmoniosa, para que, ambas as partes cheguem a um acordo de vontades.

Já na mediação, não é necessário a intervenção do mediador, para que ambos cheguem a um acordo, sendo ele apenas um ouvinte-facilitador da conversa, enquanto as partes se decidem entre si.

É indispensável que as partes saibam a diferença entre os institutos mediação e conciliação, para que a solução do conflito tenha sucesso.

Tanto a conciliação como a mediação, são formas importantes para solucionar e pacificar os conflitos, sempre buscando a solução através do diálogo e da pacificação, reduzindo o sofrimento das partes. Porém, pode ocorrer de a conciliação e a mediação serem confundidas, pois ambas são bem parecidas no contexto em geral.

Segundo PEREIRA (2015, s. p.):

A conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.

A mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado de mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada ao tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas.

É aparente que o que importa na verdade é o objetivo de tais institutos, no qual é transformar uma situação desagradável e problemática, em uma relação harmônica e satisfatória para as partes, tendo consigo, o princípio da autonomia de vontade entre as partes.

3 A conciliação e a mediação no sistema processual brasileiro

O Código de Processo Civil, em vigência desde 2015, trouxe consigo um melhor atendimento as partes, e com questões de maior relevância, como a audiência previa de conciliação e mediação. É uma questão importante, que permite o encontro das partes para dialogar e resolver seus problemas, considerando colocar fim a litigio, antes mesmo de enfrentar um juiz, dando chance de colocar um fim no conflito.

Como assevera WATANABE (2014, p. 38),

A mediação, desde que bem organizada e praticada com qualidade, é um poderoso instrumento de estruturação melhor da sociedade civil. Por meio dela, vários segmentos sociais poderão participar da mencionada obra coletiva, de construção de uma sociedade mais harmoniosa, coesa e com acesso à ordem jurídica justa.

A conciliação pode ser aplicada nas esferas extrajudiciais e judiciais.

A conciliação na esfera extrajudicial ocorre quando as partes concordam com o que foi ajustando da forma mais conveniente a elas, assinam um termo de acordo, para que, seja encaminhado por petição ao judiciário com pedido de homologação do acordo para que o juiz analise este.

Já na conciliação judicial, o processo já é existente, sendo que neste o juiz pode enviar intimação às partes envolvidas, para a conciliação na fase pré processual.

4 As inovações vindas do novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil trouxe uma novidade como regra, a audiência de composição obrigatória. Esta está se fazendo muito importante, pois, desde o início do processo as partes já têm a chance de resolver o conflito de forma amigável, pois o réu, agora é intimado a comparecer a uma audiência de conciliação.

O art. 334 do novo Código de Processo Civil é uma inovação, oportunidade em que foi implantada a audiência obrigatória, como disposto que traz a seguinte redação:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

A audiência será presidida por conciliador ou mediador, trazendo a possibilidade de que quando não houver nenhum dos dois, a audiência também seja presidida por servidor com outra função.

A regra é que a audiência seja obrigatória, mas ela pode não ser realizada quando as partes que estão no processo requerem a não realização da audiência, por desinteresse composição consensual ou quando a lide não permitir autocomposição.

Se as partes não concordarem na realização da audiência, esta deverá conter a manifestação de todos os interessados, não basta apenas o desinteresse de uma das partes como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.

Quando ocorrer este caso, o autor deve requerer em petição inicial que não tem interesse na realização da audiência, e, o réu poderá fazer o mesmo, só que em petição autônoma, com antecedência de dez dias da data da audiência.

Com o início da informatização, devido à facilidade dos meios eletrônicos, o novo Código de Processo Civil, desde a sua vigência admitiu a realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico, gerando maior facilidade da realização da audiência.

Com a redação do parágrafo 8º do novo Código de Processo Civil, como foi trazido anteriormente, não admite que uma das partes falte a audiência justificando, por exemplo, o desinteresse, sendo que não foi requerido em petição. A audiência é obrigatória e a parte é obrigada a comparecer, se não for, será sancionado pena de multa de até dois por cento do valor da causa.

As audiências de conciliação ou mediação devem ocorrer antes da apresentação da contestação pelo réu.

Toda parte deverá estar com o seu representante devidamente constituído por procuração vinculada à petição inicial ou, no caso do réu, em petição autônoma, para que a audiência seja realizada. Neste caso, a parte não poderá estar sozinha, garantindo que tenha o conhecimento e a consciência de quaisquer fatos ali ocorridos.

Deste modo, são inovações em que trazem maior segurança para as partes, e maior chance de resolver seus conflitos ou problemas, desde que seja direito disponível a este.

5 Análise da conciliação e da mediação abrangendo o direito de família

Atualmente, o direito de família por sua condição, necessita de cuidados, sendo a conciliação e a mediação dois institutos que contribuirão para que as partes entendam que não necessitam ser adversárias entre si, mas devem buscar soluções aos problemas que se apresentam.

A mediação busca sempre, a transformação por meio da revalorização, transformando suas formas de relacionamento com o que foi acordado em si, utilizando o diálogo como uma forma de representação para a resolução dos conflitos, sem buscar a origem deles.

O foco da conciliação e da mediação está na relação entre partes e na solução de conflitos, fazendo com estas tenham condições para decidirem como vão ser seus caminhos e a relação a partir do acordo, assumindo responsabilidades em relação à suas escolhas.

Como aponta DIAS (2011, p. 27):

O conceito de família alterou-se com o passar do tempo e atualmente a entidade familiar é vista como uma “construção cultural” de indivíduos que ocupam uma função dentro de uma estrutura, com uma relação baseada na afetividade.

A mediação no direito de família ajuda na compreensão da outra parte, como por exemplo nas situações de divórcio, e quando são envolvidos os filhos. Neste sentido, a mediação se torna essencial para a solução, pois nela são definidas questões de guarda dos filhos, entre outras, que tem o objetivo de minimizar a dor causada pelas mudanças dentro da família.

Assim nos apresenta COLTRO (2011, p. 21-23):

Disso não se tem despreocupado a jurisprudência, reconhecendo a necessidade da consideração ao aspecto da socioafetividade, no concernente a questões relativas à paternidade. (...) é imprescindível identificar a família não mais sob o conceito singular que antes lhe era determinado, impondo-se encará-la sob visão plural em que a limitação destinada pela legislação deve ser examinada sob ótica diversa do nela permitido e de acordo com a realidade necessária à concepção do justo e com atenção aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum, nos expressos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).

A conciliação e a mediação no direito de família visam preservar laços, ajudar as partes encaminhando a solução, estimulando as pessoas a desenvolver a cultura do diálogo e da harmonia entre elas.

As características destes institutos decorrem do fato de ser este um processo participativo das partes, conforme o princípio do acordo de vontades, e que pretende colocar um fim no conflito, tendo o diálogo como instrumento da resolução do conflito familiar.

Considerações finais

Os conflitos familiares tendem a ser dolorosos, e neste contexto, a conciliação e a mediação, são dois institutos que vieram com a intenção de trazer a paz e a harmonia através de um acordo amigável entre as partes.

Os conflitos existem desde os primórdios, não é algo que vem da contemporaneidade, e para amenizar as angústias, ou pelo custo mais baixo, muitas pessoas já buscam a conciliação ou a mediação como forma de resolução dos conflitos neste contexto.

A conciliação e a mediação se constituem na solução de conflitos, e são capazes de evitar a chegada da demanda a um juiz para conseguir promover a paz. Estes institutos trazem novas formas para disseminar o diálogo e a pacificação social, trazendo consigo o dilema de que não existem vencedores ou vencidos.

É muito importante salientar que, tanto a conciliação como a mediação, visam a economia processual, mas deve sempre se tratar de direitos disponíveis.

REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro V. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1987.

BITTAR, Eduardo C. Bianca. Curso de Ética Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

COLTRO, Antônio Carlos Mathias. A socioafetividade sob a ótica jurisprudencial. - Família e Sucessões. Revista do Advogado nº 112. – São Paulo: Associação dos Advogados de SP, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 8ª ed. Rev. Atual- São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011.

PEREIRA, Clovis Brasil. Conciliação e Mediação no Novo CPC. Disponível em: [http://www.conima.org.br/arquivos/4682]. Acesso em: 23/09/2017.

WATANABE, Kazuo. Mediação como política pública social e judiciária. - Mediação e Conciliação - Revista do Advogado nº 123. São Paulo: Revista do advogado, 2014.

Sobre o(a) autor(a)
Marcos Vinícius Rodrigues
Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Integrado, no município de Campo Mourão, Paraná, Brasil.
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