Implementação das custas processuais no STJ

Implementação das custas processuais no STJ

A partir da Lei n° 11.636/07, instituída em 28 de dezembro de 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começará a cobrar custas processuais de 26 tipos de processos de sua competência originária ou recursal. Anteriormente, eram serviços gratuitos.

Em 28 de dezembro de 2007, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico a lei n° 11.636 de 2007, que dispõe sobre as inéditas custas processuais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Anteriormente, o STJ não cobrava nenhuma custa processual, conforme o artigo 112 de seu Regimento Interno: “No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal”. Os únicos custos em que o requerente tinha eram aqueles provenientes da utilização dos serviços postais, caso dos recursos especiais e ordinários, que era necessário pagar o porte de remessa e retorno dos autos.

Tais custas somente poderão começar a ser cobradas a partir de 27 de março de 2008, conforme o artigo 15 da lei nº 11.636/07, em que é respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (devem ser respeitados 90 dias para a vigência da lei e no exercício financeiro seguinte, conforme o art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal), já que a lei foi instituída no final de dezembro.

Os valores e a forma de pagamento estão traçados na Resolução n° 1 de 16 de janeiro de 2008, regulamentando a Lei n° 11.636/07. Tal resolução foi assinada pelo Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ, e foi publicada no Diário da Justiça no dia 17 de janeiro e será republicada pelo período de 30 dias, para que o fato torne-se conhecido do público.

Serão 26 tipos de processos de competência originária ou recursal do STJ a serem cobrados, variando entre R$50,00 a R$200,00, dependendo do tipo de processo.

Aqueles processos que não estejam expressamente discriminados no anexo da Lei n° 11.636/07 continuarão gratuitos, que é o caso Habeas Corpus e Habeas data.

Segundo a exposição de motivos da lei supramencionada, as custas processuais devem ser cobradas devido ao crescimento de demandas e da conseqüente necessidade de investimentos na infra-estrutura, principalmente na de informatização e de renovação dos equipamentos da corte (STJ). Então, para amenizar o encargo público, a lei em questão foi implementada no ordenamento jurídico com a finalidade do Estado ter outras fontes de recurso para a manutenção e investimentos nesse tribunal superior.

Como serão os pagamentos

Conforme orientação fornecida pelo site do STJ1, “o pagamento deverá ser feito em bancos oficiais, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU. Esse formulário estará disponível no site do STJ a partir do dia 17 de março, no link Sala de Serviços Judiciais.

Nas ações originárias, o comprovante de pagamento deverá ser apresentado no ato do protocolo. Quando a petição for encaminhada ao STJ por fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail), o comprovante deverá ser anexado. Os processos encaminhados pelos correios devem vir acompanhados do original do comprovante de recolhimento das custas judiciais.

Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento das custas, junto com o porte de remessa e retorno, deverá ser feito no tribunal de origem do processo. A tabela de porte de remessa e retorno permanece a mesma. O comprovante deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso.

As petições desacompanhadas do comprovante de pagamento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente”.

Tabela de custas

Segundo o anexo da lei nº 11.636/07, as custas e os tipos de processo são:

TABELA A - Recursos interpostos em instância inferior
Recurso Valor (R$)
Recurso em Mandado de Segurança 100,00
Recurso Especial 100,00
Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal) 200,00
TABELA B - Feitos de competência originária
Feito Valor (R$)
Ação Penal 100,00
Ação Rescisória 200,00
Comunicação 50,00
Conflito de Competência 50,00
Conflito de Atribuições 50,00
Exceção de Impedimento 50,00
Exceção de Suspeição 50,00
Exceção da Verdade 50,00
Inquérito 50,00
Interpelação Judicial 50,00
Intervenção Federal 50,00
Mandado de Injunção 50,00
Mandado de Segurança:
   a)um impetrante 100,00
   b)mais de um impetrante (cada excedente) 50,00
Medida Cautelar 200,00
Petição 200,00
Reclamação 50,00
Representação 50,00
Revisão Criminal 200,00
Suspensão de Liminar e de Sentença 200,00
Suspensão de Segurança 100,00
Embargos de Divergência 50,00
Ação de Improbidade Administrativa 50,00
Homologação de Sentença Estrangeira 100,00

Obs.: Vale lembrar que tais custas somente serão cobradas a partir do dia 27 de março de 2008, conforme exposto (anterioridade nonagesimal).

Exposição de motivos que fundou a lei nº 11.636/072

Para um melhor esclarecimento, segue a íntegra da exposição de motivos do projeto de lei que fundou a criação das custas processuais no âmbito do STJ, a seguir:

"EM nº 00151 - MJ Brasília, 5 de outubro de 2006 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,         Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que "dispõe sobre as custas judiciais devidas à União, no Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências." 2.      Desde a sua implantação, no início de 1989, aquele Tribunal Superior, criado pela Constituição Federal de 1988 com a incumbência de uniformizar a interpretação do direito federal ordinário, julgou 1.600.516 processos. 3.      Nos seus primeiros anos, recebia, em média, 6.100 processos por ano, volume que aumentou, substancialmente, nas últimas décadas, atingindo 211.128, em 2005.  4.      Esse crescimento substancial da demanda tornou imprescindível a ampliação dos investimentos realizados por aquela Corte na área de infra-estrutura, principalmente na de informatização e de renovação dos seus equipamentos.        5.      Por sua vez, a ampliação daqueles gastos tem sobrecarregado as suas despesas correntes, limitando seu processo de modernização e informatização, os quais são essenciais para o aumento da sua capacidade de atendimento, bem como de sua eficiência. 6.      Para amenizar esse problema, foi redigido o anexo anteprojeto de lei, cujo objetivo é regulamentar a cobrança de custas pelos atos praticados junto ao Superior Tribunal de Justiça, de modo a criar uma nova fonte de recursos para aquele órgão.  7.      O projeto foi sugerido pelos membros do próprio tribunal que se basearam nas regulamentações existentes para a cobrança de custas nos tribunais federais, bem como no Supremo Tribunal Federal. 8.      A proposta não altera os dispositivos em vigor sobre a gratuidade dos atos processuais, de modo que não representa qualquer obstáculo ao acesso à justiça, tampouco às prerrogativas conferidas pelo legislador à administração pública.  9.      Em resumo, trata-se de medida semelhante à prevista para as demais Cortes, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça é o único órgão judiciário do país que não regulamentou a cobrança de custas, iniciativa que se impõe em razão da necessidade de ampliação dos investimentos visando a sua modernização.         Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos".

Considerações finais

A partir de 27 de março de 2008, serão cobrados alguns ônus inéditos aos operadores do direito que utilizam os serviços do Superior Tribunal de Justiça, fundando-se na ampliação dos investimentos e, automaticamente, na amenização dos encargos do Poder Público relacionados.

Atualmente, enfrenta-se um problema sério com a celeridade da prestação jurisdicional, mas, se tais investimentos forem devidamente utilizados e a finalidade da lei for atingida, os ditos investimentos e a sua conseqüente modernização, será de grande valia e importante para a administração da Justiça e do aumento da celeridade processual, preocupação e anseio nacional.

Por fim, como a própria exposição de motivos menciona, todas "as demais cortes" do Poder Judiciário cobram custas, portanto, todas elas tem uma fonte de recursos que possibilitam a modernização e a aplicação de investimentos específicos para cada corte. Diante disso, o intuito dessa lei deve ser seguida e estendida por todas as esferas desse Poder, a fim de modernizá-lo e (re)estruturá-lo em toda sua totalidade, não somente no STJ. Assim, talvez, a morosidade processual brasileira seja freada e a qualidade da prestação jurisdicional seja, finalmente, alcançada de forma satisfatória.

Referências

BRASIL. Lei n° 11.636, de 28 de dezembro de 2007. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11636.htm>, acessado em 25 de janeiro de 2008.

________. EM nº 00151 - MJ. Exposição de motivos do projeto de lei que se tornou a lei 11.636/07. Dados fornecidos pela equipe do site da presidência - http://www.presidencia.gov.br, recebido através do contato via e-mail: reflegis@planalto.gov.br, em 29 de janeiro de 2007.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Portal STJ, o Tribunal da Cidadania. STJ começa a cobrar custas judiciais no dia 27 de março. Disponível em <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86218>, acessado em 25 de janeiro de 2008.

_____________________. Resolução n°1, de 16 de janeiro de 2008. Disponível em <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16213>, acessado em 28 de janeiro de 2008.

_____________________. Regimento Interno do tribunal. Disponível em <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=84>, acessado em 28 de janeiro de 2008.

Notas 

[1] Dados fornecidos pelo site eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86218>, acessado em 25 de janeiro de 2008.

[2] Dados fornecidos através contato via e-mail: reflegis@planalto.gov.br, recebido em 29 de janeiro de 2008. 

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