TST rejeita depósito recursal fora da conta do FGTS
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o
recolhimento do depósito recursal fora da conta vinculada do FGTS do
trabalhador. Em decisão unânime, os ministros rejeitaram (não
conheceram) o recurso de revista do Clube Curitibano, que esperava
reverter a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR).
Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho, a revista
não podia prosperar porque o Clube não apresentou exemplos de decisões
provenientes de outros Tribunais Regionais, da Seção de Dissídios
Individuais do TST ou de Súmula do TST, como recomenda o artigo 896,
letra “a”, da CLT, para debater a matéria em instância extraordinária.
Além do mais, a associação não apontou, de forma expressa, qual
dispositivo legal ou constitucional teria sido violado.
Na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, no Paraná, um pintor que
prestou serviços por quase dois anos ao Clube Curitibano e foi demitido
sem justa causa, alegou que as verbas rescisórias não tinham sido pagas
corretamente. Como a juíza concordou, em parte, com os pedidos do
ex-empregado, a associação entrou com recurso ordinário no TRT, que foi
considerado deserto, ou seja, sem garantia do depósito necessário para
recorrer da decisão. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado,
destacou que a questão não é meramente formal, pois envolve discussão
social relevante – a destinação dos valores recolhidos em conta
vinculada ao FGTS.
De acordo com o Regional, o depósito era irregular porque não tinha
sido feito na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP), com o título “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso
Junto à Justiça do Trabalho”, conforme estabelecem o artigo 899 da CLT
e a Instrução Normativa nº 26/2004 do TST. No caso, o Clube juntou ao
processo a chamada “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”, deixando
de observar a formalidade exigida.
No TST, o Clube defendeu que o recolhimento atendera aos requisitos
legais e à finalidade do depósito: foi feito na Caixa Econômica
Federal, em nome do empregado e com a identificação do processo. Por
isso, a associação entendia que estava sendo cerceada no seu direito
constitucional de ampla defesa e do contraditório.
Para o relator, a questão em debate ultrapassava o aspecto
meramente formal da impropriedade da guia utilizada. O formalismo
poderia até ser superado se não envolvesse uma discussão social
relevante: a destinação dos valores recolhidos em conta vinculada de
FGTS. Por lei, completou o ministro, os valores do fundo são destinados
a programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana. Portanto, o caráter complexo do fundo não pode ser descuidado
pelo juiz.
Durante o julgamento, o presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, lembrou que a Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST já decidira caso semelhante em sentido
contrário - ocasião em que ele e o ministro Horácio Pires ficaram
vencidos. Mas, como destacou o relator, a matéria ainda não está
pacificada no Tribunal, e é importante o debate pelo aspecto público e
social do tema, e não por uma questão meramente processual.