Afinal, do que tratam as Resoluções sobre os 3 anos de atividade jurídica?

Afinal, do que tratam as Resoluções sobre os 3 anos de atividade jurídica?

A Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 4 do Conselho Nacional do Ministério Público regulam os 3 anos de atividade jurídica exigidos pela Constituição. Nesta coluna comentamos artigo por artigo dessas duas resoluções.

INTRODUÇÃO

A exigência dos 3 anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira de magistrado e membro de Ministério Público tem gerado críticas por parte de nossos doutrinadores e operadores do direito principalmente quanto a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para estabelecer regras e critérios gerais e uniformes na seleção de magistrados e membros do MP.

A Emenda Constitucional (EC) 45/04 deu a seguinte redação aos arts. 93 e 129 da CF:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;”

Art. 129. (...)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.”

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.”

A principal crítica que se faz está no fato de que a CF, de maneira expressa (como pode se perceber pela simples leitura dos artigos acima) determina, tanto no caput do art. 93, quanto no §4º do art. 129, que a Lei complementar (LC) deve regular o ingresso na Magistratura e Ministério Público. Dessa forma, a regulamentação sobre esses três anos de atividade jurídica não poderia ser feita por meio de resolução do CNJ e CNMP, mas sim, por Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF).

O fato é que os tribunais têm utilizado, nos editais de concursos, a regulamentação dada por essas resoluções, de modo que trataremos nesta coluna não sobre a sua inconstitucionalidade mas o que, de fato, dispõe a Resolução n. 11 do CNJ e a Resolução n. 4 do CNMP. RESOLUÇÃO Nº 11 DE 31/01/2006 DO CNJ

A Resolução nº 11 do CNJ regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências.

O preâmbulo dessa resolução determina que devido a diversos procedimentos administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicado o alcance da norma constitucional prevista principalmente no art. 93, inciso I da CF, resolve editar a mesma para se estabelecer as regras e critérios gerais e uniformes para o ingresso na magistratura, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura previsto na Constituição Federal.

Art. 1° - Cômputo da atividade jurídica

“Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.”

Este artigo não trouxe nenhuma novidade, pois pela leitura do inciso I do art. 93 da CF já se conclui que a intenção do legislador é que o exercício da atividade jurídica seja computado após a conclusão do bacharelado em direito. Sendo assim, qualquer estágio acadêmico (em escritório de advocacia, nos Juizados Especiais, na Procuradoria ou Ministério Público, etc) realizado anteriormente a colação de grau não serão computados para fins de se conseguir os três anos de atividade jurídica.

Art. 2º – Conceito de atividade jurídica

            “Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.”

O conceito previsto neste artigo é considerado amplo, pois não restringiu a expressão “atividade jurídica” apenas àquelas atividades exercidas privativamente por bacharel em direito, como por exemplo a advocacia, o delegado de polícia, etc. É possível incluir também, como atividade jurídica, aquelas que exijem a utilização preponderante de conhecimento jurídico, como por exemplo, escrevente técnico judiciário, escrivão de polícia, oficial de justiça, policiais, magistério superior ou qualquer outra atividade que predomine conhecimento na área jurídica.

Vale ressaltar que só começará a contar como atividade jurídica após a colação de grau do bacharelado em direito.

Art. 3º - Cursos que são computados como atividade jurídica

            “Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.”

Existem dois tipos de pós graduação: a lato sensu e a stricto sensu.

A pós-graduação lato sensu [1] engloba os cursos de especialização, aperfeiçoamento e MBA. Esse tipo de pós, conforme o art. 6º da Resolução n. 1/2001 do Conselho Nacional de Educação, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelo MEC . Por isso, só são admitidos, para fins de cômputo de atividade jurídica, os cursos de pós-graduação lato senso reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou pelo Ministério da Educação.

A pós-graduação stricto senso engloba o mestrado e o doutorado, necessitando de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, de forma que está incluído como atividade jurídica.

Concluindo, os cursos de pós-graduação só contarão como período de atividade jurídica se tiverem sido concluídos com aprovação e que tenham sido reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou pelo Ministério da Educação.

Art. 4º - Comprovação para quem não possui cargo privativo de bacharel em direito

            “A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.”

Aquele que exerce atividade não privativa de bacharel de direito (escrevente, oficial de justiça, escrivão, etc), terá que provar que realmente exerce em seu cargo, emprego ou função atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Para isso, este artigo determinou como será comprovada a atividade jurídica: por meio de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente. Nesta certidão deverá constar as respectivas atribuições exercidas e que constantemente pratica atos que predominam o conhecimento jurídico. Vale lembrar que será contado como atividade jurídica após a conclusão do bacharelado em direito.

Aquele que exerce atividade privativa de bacharel em direito terá como comprovar, de maneira mais simples, que realmente exerceu os três anos de atividade jurídica, bastando, por exemplo, a apresentação do ato de nomeação, contratação ou designação do cargo, emprego ou função.

Com relação ao exercício de advocacia, alguns editais determinam, para se comprovar que realmente o candidato atuou durante 3 anos como advogado, que tenham sido propostas um número mínimo de petições iniciais por ano, por exemplo, que tenha interposto, no mínimo, 5 petições ao ano.

Art. 5° - Momento da comprovação dos três anos de atividade jurídica

            “A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.”

Os concursos públicos geralmente possuem várias etapas (prova objetiva, prova discursiva, prova oral, avaliação de títulos, etc). Dentre essas etapas, cada edital determina o momento de se efetuar a inscrição definitiva, que geralmente ocorre após uma triagem preliminar, como por exemplo, após ter sido aprovado na prova objetiva ou ter sido aprovado na prova objetiva e discursiva.

Para os bacharéis que desejam ingressar o quanto antes na magistratura, este artigo os prejudicou bastante, pois normalmente o espaço de tempo entre a inscrição preliminar e a inscrição definitiva é curto (questão de meses). Se fosse exigida a comprovação dos 3 anos no momento da posse, como prevê a Súmula 266 do STJ de 22/05/2002 [2], o candidato poderia prestar o concurso logo no primeiro ou segundo ano após a colação de grau (sendo que, desde a colação já começa a praticar atos que valem como atividade jurídica) e até ser chamado para tomar posse do cargo já teria dado os 3 anos exigidos, pois, em alguns concursos, demoram uns 2 anos para que o candidato aprovado tome posse do cargo e, enquanto espera ser chamado, vai praticando as atividades que contam como 3 anos de atividade jurídica.

Art. 6º – Professores de cursos preparatório para concurso público da magistratura

            “Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.”

Por este artigo, fica claro que a intenção do Conselho Nacional de Justiça, autor desta resolução, foi trazer transparência e ética para os concursos públicos, evitando que professores de cursos preparatórios para carreira de magistrado integrem a comissão do concurso e banca examinadora, pois poderia acontecer situações que deixassem dúvidas quanto a aprovação de certo candidato (que tenha sido aluno desse examinador), como por exemplo, se o professor de cursinho for o mesmo que irá compor a banca examinadora, ficaria uma situação estranha caso precisasse avaliar algum aluno seu, pois, afinal, ele (o professor/examinador) foi um dos seus mentores e de certa forma uma avaliação favorável a esse aluno lhe aumentaria o mérito como professor; outra situação desconfortável seria, por exemplo, o professor que preparou o aluno para passar no concurso de juiz, é o mesmo que preparará a prova desse aluno.

Sendo assim, é evidente, para se ter uma maior transparência nesses concursos, que os professores de cursinhos não integrem a comissão do concurso e banca examinadora durante um certo período após cessar a referida atividade de magistério. Porém, a crítica que se têm feito a este tipo de proibição está relacionado ao meio formal em que foi proposto. Muitos operadores do direito vêm criticando este artigo por considerar que ele extrapola seu campo de atuação, uma vez que, essa proibição de 3 anos para quem exerce atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para a carreira da magistratura, só poderia ter sido criada por meio de lei (em sentido formal) e não por uma resolução (que tem como função regulamentar determinados assuntos e não criar direitos ou deveres).

Art. 7º - Momento em que se aplica esta resolução n. 11

            “A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.”

Esta resolução entrou em vigor no dia 03 de fevereiro de 2006, portanto, as disposições previstas só valerão para os editais publicados posteriormente a essa data. Quanto aos publicados anteriormente, valem as disposições previstas no próprio edital.

Art. 8º - Entrada em vigor

            “Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.”

A resolução n. 11 do CNJ foi aprovada pelo Conselho no dia 31/01/2006 porém foi publicada no DJU, Seção I, pág. 159 do dia 03/02/2006, sendo esta a data em que entrou em vigor (e começou a valer para todos os editais de concursos da magistratura).

RESOLUÇÃO N. 04 DE 20/02/2006 DO CNMP

Como vimos no início desta coluna, a EC 45/04 modificou o art. 123 da CF, exigindo (em seu parágrafo 3º), no mínimo, 3 anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público.

Da mesma forma que o CNJ editou a Resolução n. 11, para regulamentar os 3 anos de atividade jurídica na magistratura, o CNMP editou a Resolução n. 4, para regulamentar o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público.

Veremos adiante o que determina cada artigo dessa resolução, de modo que, em alguns momentos, remeteremos o leitor aos comentários feitos nos artigos da Res. 11 do CNJ, pois a Res. 4 do CNMP dispõe praticamente do mesmo modo que aquela.

Art. 1º - Conceito e computo da atividade jurídica

            “Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas.”

Nada diferencia dos art. 1º e 2º da Res. 11 do CNJ. O cômputo da atividade jurídica será iniciado só após a colação de grau (não valendo os estágios realizados durante o curso de Direito), podendo contar como atividade jurídica o exercício de qualquer atividade (privativa de bacharel em direito ou não) na qual prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas.

Obs.: Existe um projeto de resolução (datado de 03/07/06) que acrescenta um parágrafo único neste artigo, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Serão admitidos, no cômputo do período de atividade jurídica, os cursos de pós-graduação na área jurídica realizados pelas Escolas do Ministério Público, de natureza pública, fundacional ou associativa, reconhecidos pelos respectivos Ministérios Públicos, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.”

No dia 7/08/06, foi publicada a seguinte notícia no site do CNMP: O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou na primeira parte da sessão de hoje, 7 de agosto, o projeto que altera a Resolução nº 4/2006, sobre atividade jurídica para fins de ingresso na carreira do Ministério Público. A partir de agora, passa a contar como atividade jurídica para esse fim, os cursos de pós-graduação na área jurídica realizados pelas escolas do Ministério Público, da Magistratura e da OAB, reconhecidos pelas respectivas instituições, além dos cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação.” (Sobre o cômputo dos cursos de pós-graduação como atividade jurídica, ver os comentários do art. 3º da Res. 11 do CNJ).

Art. 2º - Momento da comprovação dos três anos

            “A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada no ato da inscrição definitiva do concurso por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.”

Os 3 anos deverão ser comprovados, por meio de documentos e certidões, no ato da inscrição definitiva, prevista no edital do concurso.

Ver os comentários dos arts. 4º e 5º da Res. 11 do CNJ.

Art. 3º – Professores de cursos preparatórios

            “É vedada a participação como membro de comissão ou de banca examinadora, àqueles que exerçam a atividade de magistério e/ou de direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos, até três anos após cessar as referidas atividades.”

Este artigo possui redação semelhante ao art. 6º da Res. 11 do CNJ. A diferença básica é que este art. 4º proibe, além do docente, a pessoa que exerce atividade de direção do curso preparatório de participar como membro de comissão ou de banca examinadora, durante 3 anos após cessar as referidas atividades.

Ver os comentários do art. 6º da Res. 11 do CNJ.

Art. 4º - Momento em que se aplica esta resolução n. 4

            “Esta resolução não alcança os concursos cujos editais já tenham sido publicados.”

O disposto na Res. 4 do CNMP somente valerá para os editais publicados após a sua entrada em vigor, ou seja, após o dia 23/02/2006 (data em que foi publicada e passou a viger).

Art. 5º - Entrada em vigor

            “Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

A resolução n. 4 do CNMP foi aprovada pelo Conselho no dia 20/02/2006 porém foi publicada no dia 23/02/2006 [3], sendo esta a data em que entrou em vigor (e começou a valer para todos os editais de concursos do Ministério Público). Após essas breves informações sobre o que afinal tratam essas duas resoluções, cabe a cada um dos bacharéis em direito, que pretendem prestar concurso para magistratura ou Ministério Público, seguir as disposições nelas contidas, sendo que, aqueles que as considerarem inconstitucionais, poderão impetrar Mandado de Segurança, além de outras medidas judiciais cabíveis.  

NOTAS

[1] Para mais informações sobre pós-graduação lato sensu ver o site http://www.mec.gov.br/

[2] Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”

[3] Data de publicação informada no site http://www.cnmp.gov.br/

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