O reconhecimento do exercício de "atividade jurídica" desenvolvida pelo estagiário de Direito em face da Emenda Constitucional nº 45/04

O reconhecimento do exercício de "atividade jurídica" desenvolvida pelo estagiário de Direito em face da Emenda Constitucional nº 45/04

Padece de regulamentação o requisito que exige o exercício de três anos de atividade jurídica nos concursos da Magistratura e do Ministério Público, não sendo tal requisito auto-aplicável.

Foi publicada no dia 31 de dezembro de 2004, após mais de doze anos de tramitação no Congresso Nacional, a tão famigerada Reforma do Poder Judiciário que, dentre tantas inovações, trouxe em seu texto a polêmica exigência de três anos de atividade jurídica para os candidatos ao ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

A controvérsia a respeito desse novo requisito vem se travando no sentido de se verificar o que, efetivamente, vem a ser a expressão “atividade jurídica”, agora insculpida no art. 93, I, da Constituição Federal. Até o momento surgiram dois posicionamentos. Para alguns, os três anos de atividade jurídica exigidos pela Lei Maior só poderão ser reconhecidos a quem exerça cargo privativo de bacharel em Direto. Para a grande maioria, porém, este período de atividade judicante deve englobar, inclusive, o estágio acadêmico realizado por estudantes de Direito em escritórios de advocacia, procuradorias federais e estaduais, cartórios judiciais, Ministério Público, enfim, em qualquer órgão que o docente exerça atividades eminentemente jurídicas, como ocorrem nos referidos institutos.

Entendemos ser este último posicionamento o mais razoável, tanto em seu aspecto jurídico quanto lógico.

Juridicamente é do mais nítido entendimento que a novel exigência trazida pela Emenda Constitucional n.º 45 não pode ser auto-aplicável, tendo em vista ser uma norma de eficácia limitada. De acordo com o insigne jurista Alexandre de Morais [1], seguindo o ensinamento de José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada só podem ter eficácia “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”. Ora, possuindo tal dispositivo eficácia limitada, não pode o mesmo ser aplicado de imediato, sendo necessária sua devida regulamentação legal. Ocorre, entretanto, que nos editais dos concursos em aberto da Magistratura e do Ministério Público, antes mesmo de haver qualquer regulamentação a respeito da matéria, já consta a exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica, sendo esta aceita exclusivamente a quem os tenha exercido em cargos privativos de bacharel em Direito. Data maxima venia, tal requisito não deveria estar sendo exigido, podendo tal ato ser questionado por meio de mandado de segurança, pois, em tese, tal exigência só poderia ocorrer após sua regulamentação pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Sob o prisma lógico, também não pode ser admitida tal exigência, uma vez que não há razoabilidade para tanto. Como considerar que as funções exercidas por um estagiário de Direito não são atividades jurídicas? Ora, o acadêmico de Direito que exerce a função de estagiário nos órgãos já mencionados está a todo momento em contato com peças processuais, analisando processos, pesquisando legislação e jurisprudência, elaborando petições, minutas de despachos e sentenças, pareceres, participando de audiências, dentre outras inúmeras atribuições de cunho jurídico. Assim, inconcebível é dizer que estas atividades realizadas por estagiários não consistem em atividades jurídicas. Corroborando com este entendimento, vem à baila recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, quando da verificação da abrangência da expressão “prática forense” exigida nos concursos públicos, no sentido de que referida prática deve ser entendida em sentido amplo, não atingindo apenas os bacharéis, mas também os estagiários de Direito que habitualmente se encontrem em meio às lides forenses.

Outra questão a ser analisada é o fato de que o Legislador impregnou no bojo do texto legal a expressão “atividade jurídica” e não “prática forense”, conforme vinha sendo exigida em alguns concursos da Magistratura e do Ministério Público. Isto demonstra cristalinamente que a intenção da norma foi a de ampliar o conjunto das atividades consideradas jurídicas e/ou forenses, já que o vocábulo “atividade” é notadamente mais amplo que o de “prática”, como bem salientou o eminente professor Luiz Flávio Gomes [2] nos seguintes dizeres: “cabe prontamente observar que o novo texto constitucional não fala em prática forense, sim, em atividade jurídica, que é conceito muito mais amplo que o primeiro”. Ademais, se até mesmo a expressão “prática forense” vinha sendo interpretada pelo S.T.J. de maneira ampla (conforme já aludido), é absolutamente incoerente, agora, interpretar de forma restritiva o termo “atividade jurídica”.

Diante do exposto, concluí-se, a priori, que padece de regulamentação o requisito que exige o exercício de três anos de atividade jurídica nos concursos da Magistratura e do Ministério Público, não sendo tal requisito auto-aplicável. O que se espera agora é que no momento em que for regulamentada a abrangência da expressão “atividade jurídica”, seja considerado apto a prestar o concurso para o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério público, o estagiário acadêmico de Direito que comprovar o efetivo exercício de atividades jurídicas, quer por inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, quer por declaração de exercício e aproveitamento de estágio em órgãos públicos de natureza jurídica, uma vez que é evidente que o estudante que tenha cumprido o período de três anos de estágio, preenche o requisito de “exercício de atividade jurídica”. Resta saber, no entretanto, se diante de questões legais e lógicas tão claras, o bom senso irá prevalecer.


BIBLIOGRAFIA

GOMES, Luiz Flávio. Ingresso na Magistratura e no MP: 3 anos de atividade jurídica garantem profissionais experientes? Última Instância São Paulo/SP, 2005;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2004.



[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2004, p. 43.

[2] GOMES, Luiz Flávio. Ingresso na Magistratura e no MP: 3 anos de atividade jurídica garantem profissionais experientes? Última Instância São Paulo/SP, 2005. Disponível em http://ultimainstancia.ig.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=9150

Sobre o(a) autor(a)
Luiz Fernando Moreira
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos