Comentários a Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça – Critérios para ingresso na magistratura

Comentários a Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça – Critérios para ingresso na magistratura

O presente comentário tem o propósito de alertar e orientar a todos que desejam alcançar a magistratura. Não tem o intuito de agredir ou desmerecer o Conselho Nacional de Justiça, constitucionalmente estabelecido.

Introdução

O presente comentário tem o propósito de alertar e orientar a todos que desejam alcançar a magistratura, não tem o intuito de agredir ou desmerecer o Conselho Nacional de Justiça, constitucionalmente estabelecido. No Estado democrático de Direito em que vivemos todos são sujeitos a críticas. E um órgão que foi criado com o intuito de resguardar o bom andamento da justiça no Brasil não pode ficar aquém, senão, estaríamos diante de um ditador que não tolera criticas.

Inconstitucionalidade

A CRFB/88 em seu artigo 93, I, redação determinada pela Emenda constitucional 45/2004 diz:

Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando os seguintes princípios”:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituo, mediante concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em toda as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica e obedecendo-se nas nomeações à ordem de classificação.” (sem destaque no original).

A grande celeuma reside no ponto do que seria atividade jurídica e a partir de quando exigi-la para ingresso na carreira de magistrado. Neste contexto veio o Conselho Nacional de Justiça e emitiu a resolução [1] nº 11 de 31 de janeiro de 2005 com a intenção de pacificar os entendimentos e resolver a questão.

Andou bem o CNJ, mesmo com alguns exageros que trataremos a frente, em tentar por fim a dúvida, pois em todo país os tribunais davam interpretações diversas do que seria atividade jurídica e o tempo de sua exigência. Porém andou mal, visto que a resolução não terá efeito jurídico, por não ser norma impositiva, isto é, não tem força de lei. E é neste ponto que passamos a enfrentar.

O indigitado artigo 93, I da CRFB/88 é claro ao dizer que a definição de atividade jurídica, o tempo e forma de sua exigência será oriundo de Lei Complementar e não de Resolução.

Ademais não encontramos dentro das competências do CNJ definidas no artigo 103-B, parágrafo 4º e incisos, a de legislador complementar, tarefa dada constitucionalmente ao legislativo, conforme artigo 59, II da CRFB/88:

Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I (...)

II leis complementares”.

Da leitura dos artigos que definem as competências do CNJ e do legislativo, não fica difícil saber de quem é a competência para elaboração de leis complementares.

Concluímos neste instante primeiro que o candidato a concursos que passarem a exigir regras conforme a resolução em estudo, deverá recorrer as vias próprias sob alegação de inconstitucionalidade.

Pontos polêmicos

A resolução do CNJ definiu atividade jurídica em seu artigo 2º:

Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior a colação de grau.”

A vedação definida ao final do artigo veio de encontro aos anseios de uma dezena de estudantes e até de bacharéis em direito. Como não atribuir ao estágio acadêmico a característica de atividade jurídica? O que seria então o estágio?

O legislador ao acrescentar, via emenda constitucional 45/2004, o requisito atividade jurídica para ingresso na magistratura, pretendeu que os magistrados tivessem experiência e/ou vivência no mundo jurídico prático, ou seja, elaboração de petições, participação em audiências, ou senão, sendo servidor público: o delegado, o escrivão, enfim aqueles ligados à prática-jurídica. Fica a dúvida, aquele que é bacharel em direito e se embrenha no magistério terá tais conhecimentos práticos? Mas o CNJ em no artigo 2º limitou a atividade jurídica dessas pessoas a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Um estagiário ou estudante de direito, também não teria em suas atividades que utilizar também um preponderante conhecimento jurídico?

O artigo 3º define que contara como tempo e como atividade jurídica para aquele que participar de cursos de pós-graduação na área jurídica desde que reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Fica novamente a pergunta, o candidato a ingresso na magistratura que adquirir o tempo exigido tão somente nestes cursos, terá a experiência prático-jurídica assim como quis o legislador?

E por fim o artigo 1º definiu que a atividade jurídica será contada só após a obtenção do grau de bacharel em Direito. Descabido este tempo, pois em alguns casos o estudante de direito já se envolve com atividade jurídica desde o inicio do curso e vem alimentando o sonho de ser magistrado assim que concluir o curso. Nos termos da resolução, para esses restam poucos caminhos: ir para advocacia, o que muitos não querem, gastar uma fortuna por mais três anos nas pós-graduações conforme a resolução ou passar alguns anos estudando para um concurso que exija ser bacharel em direito e só assim após longos anos realizar o sonho de ser magistrado e talvez ainda sem a exigência prática-juridica que tanto perseguiu o legislador.

Conclusão

A experiência é importante em qualquer atividade a ser desenvolvida, porém no aspecto do serviço público, isso não tem sido observado há muitos anos, inclusive para o ingresso da magistratura. Quantos passaram em concursos para magistrado assim que terminaram o curso de Direito? A experiência destes profissionais na maioria das vezes é adquirida em comarcas distantes, nos interiores dos grandes centros, onde está a verdadeira escola para este profissional. Exigir atividade jurídica após o titulo de bacharel em direito, ao meu ver, não resolverá em nem alcançará os objetivos do legislador.

Mas uma vez no Brasil, tenta-se resolver a questão da educação de cima para baixo. Por que não reestruturar os cursos de Direito para melhor preparar os futuros operadores do Direito, aqui inclusos, os futuros magistrados.

Há pessoas que quando escolhem a carreira de magistrado, dedicam anos afins para tal objetivo e com até 15horas de estudo por dia. Certo é que para o ingresso na magistratura exige-se muita disciplina e dedicação nos estudos, fato que da forma que quer o CNJ, o ingresso na magistratura, talvez não seja com menos 10 anos de estudo: 05 anos no curso de direito, 3 anos para obter o período de atividade jurídica e em média 02 anos de estudos para aprovação em concurso.

Assim, seria interessante, dada a inconstitucionalidade sugerida da resolução, que o STF ao propor ao legislativo a lei que trata do assunto, não a faça nos moldes da resolução do CNJ e pondere sobre os temas polêmicos, principalmente, daquele que trata o artigo 1º da resolução.


[1] Resolução: ato administrativo normativo expedido pelas altas autoridades do Executivo ou pelos presidentes dos Tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência específica.

Sobre o(a) autor(a)
Wanderson de Oliveira
Advogado Goiânia-GO
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