STF arquiva reclamação sobre comprovação de atividade jurídica em concurso

STF arquiva reclamação sobre comprovação de atividade jurídica em concurso

O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 4725, ajuizada no Supremo Tribunal Federal para suspender ato do procurador-geral de Justiça do Estado do Pará, que tornou pública uma lista de aprovados na seleção para compor o Ministério Público estadual. Classificado em 120º lugar no concurso, ele afirma que sua colocação não é correta, pois o procurador-geral, ao anunciar o resultado do exame, teria desprezado a exigência de comprovação de três anos de prática jurídica na data da inscrição.

Com essa atitude, segundo o advogado autor da Reclamação, cerca de 60 candidatos foram aprovados sem demonstrar, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, três anos de prática jurídica até a data da inscrição, no dia 26 de junho deste ano. De acordo com ele, esse requisito só foi exigido, em edital, quando da investidura no cargo.

O advogado salienta que a decisão do STF na ADI 3460 tem efeitos retroativos à promulgação da Emenda Constitucional 45/04, e que o concurso foi iniciado em 4 de novembro de 2005. Assim, diz, o edital do concurso estaria desrespeitando entendimento do Supremo.

“Vale salientar ainda que outros Ministérios Públicos já estão cumprindo o que determina a eficácia vinculante da ADI 3460, por esta estrita obrigação legal”, afirma o advogado, que atua em causa própria.

Dessa forma, requereu a concessão de liminar para suspender o ato do procurador-geral de Justiça que exigiu o preenchimento da prática de atividade jurídica somente na data de investidura e, em conseqüência, que fosse cumprida a exigência dessa comprovação na data da inscrição.

No julgamento do mérito, pediu que fosse julgada procedente a reclamação, determinando-se que o Ministério Público paraense cumpra os termos da ADI 3460, obrigando todos os aprovados e classificados a comprovar, a partir da data de inscrição, os três anos de atividade jurídica, além de corrigir sua colocação.

O ministro Joaquim Barbosa, em sua decisão, afirmou que, não obstante a aparente divergência entre as normas que regem o concurso e a orientação da ADI 3460, há uma questão preliminar a ser examinada: a ausência de demonstração cabal de interesse do reclamante na reclamação.

O ministro, ao negar seguimento à reclamação, considerou como meras alegações as afirmações de que os aprovados no concurso não possuem os requisitos básicos, não podendo ser acatadas com base no artigo 334, I, do Código de Processo Civil (para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade). "Para chegar-se à conclusão de que eventual decisão neste feito aproveitaria ao reclamante, seria necessário verificar que um número suficiente de candidatos que o precedem teria sido admitido em desrespeito à orientação desta Corte sobre os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público", concluiu Joaquim Barbosa.

O relator explicou, ainda, que "não bastaria invocar a contrariedade entre o texto normativo que fundamenta o ato atacado e a orientação do STF sem qualquer demonstração de interesse individual, tendo em vista que a reclamação não é sucedâneo de ação de controle objetivo de constitucionalidade".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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