Sigilo: a regra do processo eletrônico no TRF4

Sigilo: a regra do processo eletrônico no TRF4

Demonstra o sigilo constante no processo eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que ofende ao direito dos advogados de livre acesso aos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração.

Com a modernização e a informatização do Poder Judiciário, várias conseqüências foram e ainda serão sentidas pelos profissionais do Direito, como a possibilidade de peticionamento fora do horário tradicional, previsibilidade na abertura de prazos, agilidade nos andamentos processuais, dentre outras.

Estas consequências ainda estão em fase de adaptação para muitos operadores do direito, mas já se percebe, principalmente, uma maior agilidade na tramitação das causas, fazendo com que a prestação jurisdicional seja alcançada de forma mais célere, haja vista que esta é a principal reclamação dos jurisdicionados, a morosidade do Poder Judiciário.

Veja-se como exemplo bem sucedido dessa inovação tecnológica, o processo eletrônico implantado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intitulado EProc, hoje na sua segunda versão, que faz com que os processos eletrônicos iniciados desta forma, consigam chegar à última instância no prazo médio de 01 (hum) ano, conforme alguns casos sob nosso patrocínio.

Ocorre que tal inovação está ofendendo um princípio básico do processo, que é a sua publicidade, positivado no Estatuto da OAB em seu art. 7°, inciso XIII que dispõe que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Isto porque, apenas os advogados constantes nas procurações do processo eletrônico tem acesso às peças constantes nos autos. Os demais advogados que venham a consultar o processo eletrônico conseguem, no máximo, verificar as movimentações e eventos constantes do processo.

Assim, o direito a examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, está sendo tolhido dos advogados que não estão patrocinando as causas.

Ou seja, aquela situação em que o advogado se dirigia até o balcão do órgão judiciário para verificar as peças e demais andamentos do processo, livremente, mesmo sem procuração, não nos é mais permitido, pois, apenas os advogados patrocinadores da causa conseguem ter este acesso irrestrito.

Nesse sentido, ao passo em que trouxe inovações positivas ao processo como a celeridade na prestação jurisdicional e a possibilidade de peticionamento em qualquer horário que não o tradicional do expediente forense, o Processo Eletrônico, nos moldes verificados o EProc do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem tolhendo o direito dos advogados de examinar processos conforme autoriza o Estatuto da OAB.

Cabe, entretanto, ao próprio Tribunal que institui ou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a competente regulamentação deste processo eletrônico, visando garantir o direito do advogado de pleno acesso aos processos, haja vista que hoje o Sigilo virou Regra.

Sobre o(a) autor(a)
Thiago Luis Bernardes
Advogado em Joinville, Santa Catarina, com especialização em Gestão Tributária pela Católica de Santa Catarina em parceria com a PUC/PR e Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Faculdade Anhanguera, em parceria com a Rede LFG.
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