O processo judicial digital e a realização de um sonho - A celeridade processual

O processo judicial digital e a realização de um sonho - A celeridade processual

Comentário acerca da celeridade e efetividade advindas com a instauração do processo judicial digital.

Quando li com atenção o texto da Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006 há doias anos atrás confesso que cogitei se tratar de mais uma utopia. Fiquei imaginando milhares de advogados, promotores e juízes adentrando a era digital. Nada mais propício em um universo de inovações tecnológicas, mas se tratando de Brasil tive uma súbita desconfiança que o papel jamais seria substituído e que o atraso talvez pudesse ser algo que trouxesse certo tipo de orgulho. Nada funciona, tudo é extremamente burocratizado e jamais consegui visualizar, até mesmo por minha mentalidade retrógrada, um processo totalmente digital. Isso é coisa de cinema, pensei!

Em março de 2007 quando a lei entrou em vigor apenas consegui visualizar a enorme desconfiança que o processo judicial ocasionaria, principalmente entre àqueles que foram acostumados com o papel e com a máquina de escrever, é uma realidade vivida por inúmeros advogados que possuem uma dificuldade gritante em manusear o fabuloso computador, detentor de tantos artifícios e facilidades. Aliás, a cultura do Crtl C + Crtl V, vulgarmente conhecida como COPIA e COLA tem se alastrado no meio jurídico, em detrimento da capacidade criativa de muitos, é preferível ser célere ainda que repetitivo.

Logo depois da promulgação da lei vieram as resoluções subseqüentes dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça. Veio a criação inovadora e fantástica dos Diários de Justiça Eletrônico que se espalharam em uma velocidade fantástica pelo Brasil, trazendo a celeridade, o acesso à comunicação, então de forma desconfiada fui refluindo meus conceitos sobre o processo eletrônico.

Quando me deparei com o artigo 9º da Lei que reza que todas as citações, intimações e notificações inclusive as endereçadas à Fazenda Pública serão realizadas por meio eletrônico, novamente me bateu uma desconfiança. Não consegui com minha pobre imaginação determinar que não haveriam mais infindáveis certidões de oficiais de justiça informando acerca da situação dos réus, que eles não existem, que eles nunca estiveram naquele endereço, que eles mudaram-se para Marte. Tudo bem, que nem sempre os atos eletrônicos serão possíveis, mas nesse momento me acendeu uma chama de esperança e alegria, tudo poderia ser diferente.

O tempo foi passando, os Tribunais se adequando as normas da Lei Federal, o processo eletrônico se firmando como meio célere e respeitoso para a decisão dos litígios e minha desconfiança se tornando em ato de admiração pelo Legislador, pelas partes que buscam a tutela do Poder Judiciário e agora podem em tese acelerar principalmente suas expectativas.

Finalmente em um desses dias de Primavera do ano de 2008, estava a estudar o processo eletrônico quando precisei peticionar fazendo uso da Lei nº 11.419 de 2006 a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis –Goiás através dos meios eletrônicos.

Petição inicial enviada, documentos digitalizados, tudo pronto para que o Magistrado proferisse decisão que esperava pudesse ocorrer dentro de 01 (uma) semana o que já estaria ótimo.

Para minha surpresa ao consultar o processo 40 (quarenta) minutos após o envio da petição pude verificar que a decisão já havia sido proferida e os ofícios para o cumprimento da determinação judicial também já haviam sido regularmente expedidos.

Nesse momento me lembrei do meu descrédito para com a lei quando a li pela primeira vez no fim do ano de 2006, recordei de forma pausada as toneladas de papel, os processos que tramitam por anos a fio, a escassez de servidores, as inúmeras dificuldades de advogados para se locomoverem até os Fóruns para visualizar as decisões antes de publicadas, imaginou o excesso de serviço dos Magistrados e Membros do Ministério Público que agora através dos meios digitais conseguem de forma mais efetiva e célere contribuir para a formação de uma Justiça, mais bela.

São por essas transformações que diariamente mudo meu posicionamento pessimista, crítico e desdenhoso por uma visão esperançosa eivada de vida em relação ao processo, porque acredito que as melhorias foram consideráveis nos últimos 05 (cinco) anos e isso nos mostra o quanto podemos sim com a colaboração de todos fazer um processo célere e principalmente efetivo.

É evidente que devemos melhorar ainda mais para atingir um patamar razoável de efetividade processual, mas estamos no caminho correto, aplicando aquilo que a tecnologia nos proporciona e nunca será inimaginável desejar que todas as instâncias, Tribunais e Comarcas sejam assim tão céleres impulsionadas pela força eletrônica, pois o único desejo que não podemos ter, é que a nossa vontade por uma sociedade mais justa, seja também eletrônica, para isso, ainda é preciso que sejamos humanos.

Sobre o(a) autor(a)
Guilherme Arruda de Oliveira
Advogado
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