O novo sistema tributário brasileiro e seus efeitos sobre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real (2025)
Análise da Reforma Tributária implementada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, com foco em como ela impacta os regimes de tributação existentes no Brasil: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. A análise é feita a partir de uma revisão bibliográfica e documental.
INTRODUÇÃO
O sistema tributário brasileiro é amplamente reconhecido pela sua complexidade, caracterizada tanto pela grande quantidade de tributos existentes quanto pela forma detalhada e, muitas vezes, burocrática de apuração e cumprimento das obrigações acessórias. Essa complexidade gera desafios significativos para contribuintes e para a própria administração pública, impactando diretamente a eficiência e a transparência do sistema fiscal.
Nesse contexto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, representa um marco importante na tentativa de promover uma simplificação tributária ampla e estrutural. A referida emenda institui a substituição de diversos tributos tradicionais — como PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — por dois tributos sobre valor agregado: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Essa mudança visa unificar a cobrança, reduzir a cumulatividade e facilitar o processo de arrecadação.
Apesar do discurso governamental que enfatiza a simplificação e a promoção da justiça fiscal, diversos especialistas e segmentos econômicos expressam preocupação quanto ao possível aumento da carga tributária para determinados contribuintes, especialmente para micro, pequenas e médias empresas. Assim, torna-se fundamental analisar os impactos reais que essa reforma poderá causar sobre os principais regimes tributários utilizados no país.
Este artigo tem como objetivo analisar, a partir de pesquisa qualitativa, descritiva e bibliográfica, os efeitos da reforma tributária sobre os regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. A análise buscará compreender as alterações propostas, o possível aumento da carga tributária em cada regime e as consequências para os contribuintes, oferecendo uma visão crítica sobre as mudanças e seus reflexos no ambiente empresarial brasileiro.
A REFORMA TRIBUTÁRIA: CONTEXTO E PRINCIPAIS MUDANÇAS
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, representa uma das maiores reformas tributárias da história recente do Brasil, com o objetivo de promover mudanças profundas na tributação do consumo. Ela substitui tributos tradicionais e dispersos, como IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS, por dois novos impostos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal.
Essa transformação institui o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), sistema amplamente adotado em economias desenvolvidas, que busca simplificar a arrecadação e reduzir a cumulatividade dos tributos.
O modelo adotado pela EC 132/2023 é denominado como modelo dual de IVA, o que significa que há dois tributos separados, cada um com sua esfera de atuação, mas integrados por regras que visam a uniformidade e a transparência no recolhimento dos impostos. Essa estrutura busca superar a fragmentação histórica do sistema tributário brasileiro, que, além de dificultar a compreensão e o cumprimento por parte dos contribuintes, gera inúmeras distorções econômicas e insegurança jurídica.
O processo de transição para o novo sistema tributário será gradual e está previsto para ocorrer entre 2026 e 2033, permitindo um período de adaptação para os entes federativos e contribuintes, que enfrentam desafios para adequar seus sistemas de controle e planejamento fiscal. Durante esse período, será essencial um esforço coordenado para evitar a desorganização da arrecadação e garantir que os impactos econômicos sejam minimizados.
Entre os principais pilares da reforma destacam-se:
- A substituição unificada e gradual dos tributos mencionados, com a criação da CBS, que reunirá as contribuições federais, e do IBS, que consolidará impostos estaduais e municipais sobre bens e serviços;
- A adoção de uma sistemática não cumulativa, que se baseia na apuração de créditos financeiros, a fim de evitar a tributação em cascata que é comum no modelo atual e que eleva os custos das empresas;
- A criação de um Conselho Federativo, composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que terá a responsabilidade de gerir e coordenar a arrecadação e a repartição do IBS, buscando maior cooperação federativa e redução de conflitos;
- A definição de um longo período de transição, que visa garantir segurança jurídica e a gradual adaptação de todos os envolvidos no processo tributário;
- A preocupação com o impacto da reforma na carga tributária, uma vez que a unificação das alíquotas e o fim dos incentivos regionais podem representar aumento dos tributos para alguns setores e regiões, principalmente para pequenas e médias empresas que atualmente se beneficiam de regimes simplificados e incentivos fiscais específicos.
Apesar do discurso oficial que enfatiza a simplificação e a justiça fiscal, a EC 132/2023 ainda é alvo de debates acalorados. Especialistas, representantes do setor produtivo e entidades de classe discutem os possíveis efeitos negativos da reforma, especialmente no que diz respeito à competitividade das empresas e à capacidade do sistema tributário em promover o desenvolvimento econômico sustentável.
Particularmente, a atenção se volta para os regimes simplificados, como o Simples Nacional, cujo futuro e adaptações ainda precisam ser esclarecidos, dado seu papel fundamental no fomento às micro e pequenas empresas brasileiras.
Assim, compreender os aspectos técnicos e econômicos dessa reforma é fundamental para avaliar seus reais impactos e contribuir para um debate qualificado que possa subsidiar decisões e ajustes futuros no sistema tributário brasileiro.
REGIME DO SIMPLES NACIONAL: ATRAÇÃO OU ARMADILHA?
O Simples Nacional é, historicamente, um regime tributário facilitado, criado para beneficiar micro e pequenas empresas, reunindo diversos tributos federais, estaduais e municipais em um único pagamento mensal com alíquotas progressivas que variam conforme a receita bruta da empresa. Essa simplificação busca reduzir a burocracia e o custo tributário para os pequenos negócios, facilitando sua formalização e sobrevivência no mercado.
Entretanto, apesar de o Simples Nacional não ser incorporado diretamente no novo modelo de CBS e IBS, seus efeitos indiretos decorrentes da reforma são inevitáveis e preocupantes para muitos empresários. Com a adoção do modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), espera-se que os fornecedores — especialmente aqueles enquadrados nos regimes de Lucro Presumido e Lucro Real — passem a repassar tributos acumulados nos insumos, já que esses regimes poderão se creditar dos valores pagos de CBS e IBS, enquanto as empresas optantes pelo Simples não terão direito a esse crédito.
Esse cenário pode aumentar significativamente o custo dos insumos para as micro e pequenas empresas, que dependem da compra de bens e serviços tributados, impactando diretamente sua competitividade no mercado. Na prática, a ausência da possibilidade de crédito tributário para os optantes do Simples gera um efeito de tributação em cascata, que acaba onerando mais esses negócios em comparação com empresas que podem recuperar parte dos tributos pagos.
Além disso, o aumento dos custos pode refletir no preço final dos produtos e serviços oferecidos pelas micro e pequenas empresas, afetando principalmente os Microempreendedores Individuais (MEIs) e as microempresas, que possuem menor poder de repassar aumentos aos consumidores. Isso pode levar à perda de mercado e à inviabilização de negócios, prejudicando um segmento vital para a economia e a geração de empregos no país.
Diversos estudos e análises econômicas indicam que, com as mudanças trazidas pela reforma, o Simples Nacional pode deixar de ser vantajoso para muitas empresas, especialmente aquelas que operam em setores com elevada necessidade de aquisição de bens e serviços tributados, como comércio e indústria. A possibilidade de aumento da carga tributária e a redução da competitividade têm gerado debate intenso sobre a necessidade de ajustes na legislação para preservar o propósito original do Simples como instrumento de incentivo ao empreendedorismo.
Diante desse quadro, é fundamental que as autoridades fiscais e legislativas avaliem cuidadosamente os impactos da reforma sobre o Simples Nacional, buscando alternativas que evitem a criação de barreiras tributárias para os pequenos negócios e garantam que a simplificação continue a ser um fator de estímulo à formalização e ao desenvolvimento econômico sustentável.
REGIME DO LUCRO PRESUMIDO: O MEIO DO CAMINHO EM RISCO
O regime do Lucro Presumido é amplamente utilizado por empresas de porte médio que, por sua característica simplificada, não permitem o aproveitamento de créditos fiscais sobre insumos. Nesse modelo, a base de cálculo dos tributos é definida a partir de uma presunção do lucro, aplicada sobre a receita bruta, o que torna o cálculo mais simples, mas menos flexível frente a variações nos custos e despesas da empresa.
Com a entrada em vigor do novo modelo tributário, baseado na sistemática não cumulativa do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o Lucro Presumido pode perder parte significativa da sua atratividade. Isso ocorre porque, diferentemente do regime do Lucro Real, as empresas enquadradas no Lucro Presumido não terão direito à apropriação de créditos tributários relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Dessa forma, empresas que apresentam elevados custos com insumos e serviços tributados poderão acabar pagando uma carga tributária maior do que aquelas que optam pelo Lucro Real, que permite a compensação desses créditos.
Esse cenário tende a gerar uma perda de competitividade para as empresas no regime do Lucro Presumido, principalmente nos setores de comércio e serviços, onde a compra de bens e serviços tributados representa parcela significativa das despesas operacionais. Como consequência, é esperada uma migração gradual dessas empresas para o Lucro Real, regime que, apesar de exigir maior rigor contábil e planejamento fiscal, poderá oferecer vantagens em termos de redução da carga tributária devido ao mecanismo de créditos fiscais.
Além disso, a lógica do IVA não cumulativo imposta pelo novo modelo reforça a necessidade de maior planejamento e gestão tributária para as empresas que permanecem no Lucro Presumido, pois a ausência de créditos pode impactar diretamente a margem de lucro e a competitividade no mercado. Essa nova realidade exige das empresas uma revisão criteriosa de suas estratégias fiscais e operacionais para minimizar os impactos negativos da reforma.
Em suma, o Lucro Presumido, que historicamente serviu como um meio-termo entre os regimes simplificado e o mais complexo Lucro Real, encontra-se em um momento de incertezas, podendo se tornar menos vantajoso no novo contexto tributário. Esse cenário reforça a importância da adaptação e do acompanhamento constante das mudanças legais para a manutenção da saúde financeira das empresas.
REGIME DO LUCRO REAL: GANHANDO IMPORTÂNCIA NA NOVA ERA
O regime do Lucro Real é reconhecido como o mais técnico e detalhado entre os regimes tributários brasileiros, exigindo das empresas um controle contábil rigoroso e uma escrituração fiscal precisa. Apesar de sua complexidade, esse regime oferece vantagens importantes, sobretudo para empresas de maior porte ou com margens de lucro variáveis, que necessitam de uma gestão tributária mais apurada.
Com a entrada em vigor da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o Lucro Real tende a ganhar ainda mais relevância. Isso ocorre porque as empresas enquadradas nesse regime poderão usufruir plenamente da sistemática de não cumulatividade do novo modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), por meio do crédito financeiro sobre a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) incidentes nas aquisições de bens e serviços.
Essa possibilidade de compensação dos créditos tributários torna o regime do Lucro Real mais atrativo, especialmente para aquelas empresas que possuem elevada carga de insumos tributados em suas operações. Assim, o regime alinha-se melhor ao novo modelo dual de IVA, proporcionando maior eficiência fiscal e menor incidência de tributação em cascata.
No entanto, essa vantagem traz consigo a necessidade de maior profissionalização e investimento em governança tributária. Para que as empresas possam aproveitar esses benefícios, é fundamental que mantenham uma escrituração contábil correta e atualizada, além de uma gestão fiscal eficiente e transparente. A correta apuração dos créditos, o cumprimento rigoroso das obrigações acessórias e a adoção de práticas robustas de compliance tributário tornam-se indispensáveis nesse contexto.
Como consequência, é provável que haja uma tendência de migração de empresas dos regimes Simples Nacional e Lucro Presumido para o Lucro Real, na busca por maior eficiência fiscal e competitividade. Essa movimentação exigirá das organizações uma adaptação estrutural e um aumento na capacidade técnica dos gestores e profissionais contábeis.
Portanto, embora mais complexo, o regime do Lucro Real passa a ser o mais vantajoso para empresas que possuem estrutura contábil adequada e operações de maior escala, consolidando-se como o regime preferencial na nova era tributária brasileira.
IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NA CONTABILIDADE EMPRESARIAL
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 representa não apenas uma transformação na estrutura de arrecadação tributária brasileira, mas também impõe profundas implicações para a contabilidade das empresas. A criação dos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), inspirados no modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), exige das organizações uma readequação completa em seus processos fiscais e contábeis.
A complexidade da nova legislação tributária, aliada à exigência de apuração não cumulativa com base em créditos financeiros, demanda atualização constante dos profissionais da contabilidade e dos sistemas utilizados para registro, cálculo e recolhimento dos tributos. Novos desafios surgem na escrituração correta das operações tributadas, na classificação fiscal adequada e no controle detalhado dos créditos aproveitáveis, que passam a impactar diretamente o valor final dos tributos a recolher.
Nesse cenário, torna-se indispensável a adequação dos sistemas contábeis e fiscais, que precisam ser capazes de lidar com as exigências técnicas impostas pelos novos tributos. O uso de softwares de gestão avançados e integrados passa a ser fundamental para garantir conformidade com a legislação, precisão nos registros e transparência nas informações prestadas ao Fisco.
O papel do contador ganha destaque estratégico: mais do que executar rotinas operacionais, o profissional passa a atuar como agente consultivo na definição do regime tributário mais eficiente, na elaboração de cenários fiscais e na estruturação de controles internos robustos. Sua atuação será essencial para que as empresas evitem riscos fiscais, aproveitem corretamente os créditos permitidos e se mantenham competitivas no mercado.
Além disso, o novo contexto exige investimentos significativos em tecnologia, automação e capacitação profissional. O entendimento aprofundado das novas regras e a habilidade para interpretá-las adequadamente se tornam diferenciais para os profissionais e empresas do setor contábil.
Pequenos negócios, especialmente os enquadrados no Simples Nacional, poderão enfrentar maiores dificuldades na adaptação, devido à limitação de recursos e à menor estrutura de compliance. Por outro lado, grandes empresas, optantes pelo Lucro Real, tendem a se beneficiar da lógica dos créditos tributários, desde que mantenham controle rigoroso e escrituração técnica alinhada à legislação vigente.
Por fim, a Reforma Tributária também traz impactos positivos à transparência e à governança corporativa. Ao exigir uma apuração mais detalhada e integrada, incentiva práticas contábeis mais sólidas, fortalece os mecanismos de prestação de contas e contribui para a construção de uma cultura empresarial orientada à conformidade e à sustentabilidade fiscal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Reforma Tributária representada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 traz mudanças estruturais relevantes na forma como as empresas apuram e recolhem seus tributos. Embora o objetivo central seja simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro, há indícios de que a carga tributária poderá aumentar para determinados setores e regimes, especialmente aqueles que não permitem a apropriação de créditos tributários.
Nesse cenário, o regime do Lucro Real tende a ganhar maior espaço, enquanto os regimes do Lucro Presumido e do Simples Nacional exigirão uma revisão estratégica por parte das empresas para manter sua competitividade.
Diante dessa transformação profunda, as organizações devem reavaliar seu enquadramento tributário considerando não apenas as alíquotas aplicáveis, mas também o impacto estrutural no custo operacional e na competitividade no mercado. O papel do contador e do consultor tributário será fundamental para orientar essa adequação estratégica, especialmente com a necessidade de acompanhar as leis complementares e regulamentações detalhadas que ainda serão aprovadas.
Recomenda-se, portanto, a realização de novos estudos e análises à medida que o marco regulatório se consolida, para que se possa compreender com maior precisão os efeitos práticos da reforma e subsidiar decisões empresariais e políticas públicas que promovam um sistema tributário mais justo, eficiente e sustentável.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 24 jul. 2025.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
CALMON NAVARRO COÊLHO, Sacha. Direito Tributário Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Impactos da Reforma Tributária sobre a profissão contábil. Brasília, 2024.
LINS, Vanessa Rocha. Planejamento Tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.
MARION, José Carlos. Contabilidade Tributária. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
OLIVEIRA, Vanessa Lima de. O regime do Lucro Presumido e os efeitos da não cumulatividade do IVA. Revista Direito & Economia, Brasília, v. 29, n. 1, p. 55–72, jan./mar. 2024.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Nota Técnica sobre a Reforma Tributária (EC 132/2023). Brasília: RFB, fev. 2024.
SENADO FEDERAL. Relatório Final da Comissão Especial da Reforma Tributária. Brasília, out. 2023.
SEBRAE. Reforma Tributária e seus impactos nas pequenas empresas. São Paulo: SEBRAE, 2024.
SILVA, João Marcelo da. Impactos do IVA no Lucro Real. Revista de Contabilidade & Finanças – USP, São Paulo, v. 35, n. 2, p. 93–110, abr./jun. 2024.
SOUZA, André Luiz. A carga tributária na nova era do IVA. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE TRIBUTAÇÃO, 2024, São Paulo. Anais... São Paulo: IET, 2024. p. 119–135.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Tributário: Constituição e Tributação. Rio de Janeiro: Renovar, 2019.