Imunidades tributárias III
Trata sobre a imunidade tributária da música nacional e demais imunidades previstas na Constituição Federal de 1988.
Imunidade tributária da música nacional
A Emenda Constitucional nº 75/2013, como decorrência da aprovação da denominada “PEC da Música”, inseriu a alínea “e” do artigo 150, VI, da Carta Magna, proibindo a instituição de impostos sobre “fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”.
Parcela da doutrina a denomina como “imunidade musical”.
O objetivo expressamente declarado foi o combate à pirataria, o que tornou estranha a não extensão do benefício à música de autoria estrangeira interpretada por artista estrangeiro.
- Detalhamento do objeto da imunidade
É vedado aos entes federados instituir impostos sobre:
I– Fonogramas e videofonogramas musicais
O artigo 5º, IX, da Lei nº 9.610/98 conceitua fonograma como “toda...