A efetividade dos juizados especiais criminais no Brasil: princípios, desafios e impactos da Lei nº 9.099/95
Análise sobre a evolução e funcionamento dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) no Brasil, com ênfase na Lei nº 9.099/95, abordando seus princípios fundamentais, ritos processuais e alternativas ao processo penal tradicional.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo analisa a evolução e funcionamento dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) no Brasil, com ênfase na Lei nº 9.099/95, abordando seus princípios fundamentais, ritos processuais e alternativas ao processo penal tradicional.
Além de apresentar o impacto positivo na celeridade e eficiência do sistema judicial, o estudo reflete sobre os desafios e as limitações na aplicação prática dos JECRIM, destacando sua relevância para promover um acesso mais humanizado e eficaz à justiça.
Em 1982 o Rio Grande do Sul, se tornou o Estado pioneiro na implementação dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem por meio da Lei nº 7.244/84, que versa sobre os Juizados de Pequenas Causas. Essa experiência inovadora, encontrou respaldo na Constituição Federal de 1988, que elevou os Juizados de Pequenas Causas à condição de instituição nacional (Pinto, 2008).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, inciso X, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar seus serviços judiciários, observando o funcionamento e o processo dos juizados de pequenas causas. Em 1995, com base no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988[1], foi sancionada a Lei Federal nº 9.099/95, que revogou de forma expressa a Lei nº 7.244/84 e dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) são fóruns judiciais criados em âmbito federal, estadual e distrital para julgar de forma célere infrações penais de menor potencial ofensivo, onde busca a conciliação entre as partes e a reparação dos danos causados à vítima. As ações que correm nos JECRIM´s se baseiam em princípios como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade processual (Sotero, 2020).
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Exemplos: Lesão corporal leve (art. 129, §1º, CP); Ameaça (art. 147, CP); Injúria, calúnia e difamação (arts. 138 a 140, CP); Perturbação do sossego (art. 42, LCP); Danos simples (art. 163, CP); Desacato (art. 331, CP); Ato obsceno (art. 223, CP); Dirigir sem habilitação causando perigo de dano (art. 309, CTB) e etc.
Em suma, a Lei nº 9.099/95, ao instituir mecanismos como a transação penal e a conciliação, priorizou a reparação dos danos. A criação dos Juizados Especiais demonstra a preocupação do poder constituinte em oferecer uma resposta célere e eficaz aos conflitos mais comuns.
2. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Segundo Miguel Reale em seu livro a Filosofia do Direito:
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários (Reale, 1986).
Em outras palavras, os princípios são as ideias mais importantes que sustentam todas as outras ideias. Eles são como as raízes de uma árvore: invisíveis, mas essenciais para que a árvore cresça forte e saudável. No caso das leis e regras, os princípios são as ideias fundamentais que explicam por que essas leis existem e por que são importantes.
Conforme adverte o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a consequência da inobservância:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, [...], porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (MELLO, 2000)
Ante o exposto, é possível verificar que os princípios carregam com si carater normativo e impositivo, cuja violação poderá ser considerada inconstitucional.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 diz em seu caput que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (Brasil, 1995).
O princípio da oralidade prioriza a fala em detrimento da escrita, dispensando a necessidade de extensas peças escritas para que os processos se tornem céleres, dinâmicos e menos burocráticos.
Em conformidade, o princípio da simplicidade busca uma linguagem utilizada, para evitar termos técnicos excessivos, e adotar formas simples de expressão.
Embora esse princípio esteja previsto na Lei nº 9.099/95, sua aplicação não está impedida de também ser utilizado nos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o Art. 1º da Lei 10.259/01, ao versar que “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (Rodrigues; Alcântara, 2011).
Na mesma linha de raciocínio, o princípio da informalidade objetiva reduzir o formalismo excessivo, e permitir uma maior flexibilidade nos atos processuais, desburocratizar o processo, tornando-o mais ágil e menos custoso.
Assim como o princípio da economia processual, visa otimizar os recursos, evitar os atos processuais desnecessários e reduzir o tempo e os custos do processo, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário.
Por fim, o princípio da celeridade processual que busca a rápida solução do conflito, priorizando a efetividade da tutela jurisdicional, para garantir que as partes tenham seus direitos resguardados em tempo hábil, evitando a protração dos processos.
Em resumo, esses princípios trabalham em conjunto para criar um ambiente processual eficiente, para que as partes possam ter seus conflitos solucionados de forma rápida.
3. RITOS PROCESSUAIS DA LEI 9.099/95
O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela competência do Juizado Especial Criminal na hipótese de desclassificação da imputação para delito de menor potencial ofensivo (STJ AREsp 1026625/MG. Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/02/2017).
Ainda, constatou que se a soma das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassar 2 anos, deverá ser reconhecida a competência do Juízo Comum:
A competência do Juizado Especial Criminal não afasta as regras procedimentais sobre eventual conexão ou continência (arts. 78 e 79 do Código de Processo Penal), cabendo destacar que, se o somatório das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassar o limite de competência do Juizado Especial Criminal, deverá ser reconhecida a competência do Juízo Comum (STJ. CC 104.193/PR. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.08.2009).
Os ritos processuais no Direito Processual Penal Brasileiro são definidos com base no tipo de crime cometido e na pena máxima aplicável ao réu. A vista disso, a Lei n° 9.099/1995 combinada ao art. 98, I, CF/88 admitiu-se um novo procedimento, o chamado rito sumaríssimo, que foi implantado especialmente nos Juizados Especiais Criminais (Tourinho, 2005).
O artigo art. 394, § 1º, do Código de Processo Penal Brasileiro, estabelece que o procedimento será comum ou especial, em caso de procedimento comum o rito poderá ser ordinário, sumário ou sumaríssimo (Brasil, 1941).
O rito ordinário, considerado o mais comum do processo penal, é aplicado aos crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos de reclusão (Machado, 2008), pode ser aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais sumário e sumaríssimo, conforme dispõe o § 5º do artigo 394 do CPP.
Já o rito sumário é destinado aos crimes com pena máxima inferior a quatro anos. Por fim, o rito sumaríssimo é utilizado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme previsto em lei (Idem).
Conclui-se que essa medida busca equilibrar a punição e a oportunidade de reintegração, impondo condições que, além de atenderem aos interesses da justiça e da vítima, incentivam o comportamento responsável do acusado. Contudo, seu êxito depende do cumprimento rigoroso das condições impostas e da fiscalização eficiente por parte do Judiciário, garantindo, assim, a efetividade e a credibilidade do instituto no sistema penal brasileiro.
4 ANDAMENTO DA AÇÃO E REPRESENTAÇÃO
O andamento processual inicia-se de forma administrativa. Primeiramente, a queixa-crime é dada na delegacia de polícia, no Juizado Especial Criminal não existe a instauração de inquérito policial, o mesmo é substituído pelo chamado Termo Circunstanciado.
O processo também poderá ter início com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Segundo o voto do ministro relator Edson Fachin, firmado na ADI 5637/MG, o Termo Circunstanciado de Ocorrência não possui caráter investigativo:
O inquérito é o instrumento para viabilizar a investigação criminal, que consiste na atividade de apuração de infrações penais. Já o termo circunstanciado não tem função investigativa, ele se limita a constatar a ocorrência, tal como, de maneira perspicaz, registrou Ada Pellegrini Grinover, para quem o termo circunstanciado nada mais é do que um “boletim de ocorrência mais detalhado” (ADI 5637, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2022 PUBLIC 11-04-2022).
O artigo 24 do Código de Processo Penal, regulamenta que “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.
Em casos de morte ou ausência declarada por decisão judicial, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, terá o direito da referida representação (Brasil, 1941).
Neste caso, o Ministério Público só poderá oferecer a denúncia quando autorizada pelo ofendido. Conforme reza o artigo 25 do Código de Processo Penal, a representação poderá ser retratada até o oferecimento da denúncia (Idem).
A queixa deverá ser apresentada ao juiz dentro do prazo de 6 (seis) meses da data em que a vítima soube quem é o autor do crime, caso contrário, seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação (Idem).
Verificado que tal infração está incluída no âmbito do juizado especial criminal, acontecerá o primeiro ato para que se evite a prisão, a autoridade policial perguntará se o autor do fato concorda em comparecer a uma audiência no fórum em data a ser marcada, concordando, assinará o presente Termo Circunstanciado comprometendo-se e será liberado, caso não concorde em comparecer em juízo, será preso em flagrante (Oliveira, 2016).
Na audiência de conciliação ou audiência preliminar, estarão presentes o juiz, promotor, o autor do fato e a vítima. A presença da vítima será necessária em caso de crime de ação penal pública condicionada à representação, havendo vítima, a lei permite que haja um acordo entre a vítima e o autor do fato, para que possa haver a composição civil ou uma transação penal proposta pelo Ministério Público (Idem).
A composição civil, mediante acordo homologado judicialmente, extingue a punibilidade em determinados crimes, transformando-se em título executivo. A concordância da vítima com a reparação pecuniária torna o acordo eficaz, permitindo a execução civil em caso de inadimplência (Idem).
Na audiência preliminar, as partes poderão indicar os nomes das testemunhas e pedir que sejam intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento, caso não se comprometam a comparecer de forma espontânea (Brasil, 1995).
Audiência de Instrução é a oportunidade das partes produzirem provas como testemunhas para o julgamento. O autor deverá comparecer acompanhado por seu advogado, caso compareça sem advogado, um Defensor Público será nomeado para realizar sua defesa.
No início da audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal.
Em caso de rejeição da denúncia ou queixa, a sentença poderá ser impugnada por meio de apelação, a ser julgada por turma composta por três juízes de primeiro grau. O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão.
O recurso de apelação não é julgado pelo Tribunal de Justiça, mas pela Turma Recursal, que são juízes que julgam as sentenças proferidas no Juizado Especial Criminal (Junior, 1999).
É cabível a interposição de embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão. O prazo para oposição é de cinco dias, contados da ciência da decisão (Brasil, 1995).
A pena de multa será quitada exclusivamente na Secretaria do Juizado. Uma vez pago o valor devido, o juiz extinguirá a punibilidade, determinando a exclusão da condenação dos registros criminais, salvo para fins de requisição judicial. O não pagamento da multa acarretará a conversão da pena em privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos da legislação vigente. A execução da pena convertida será realizada pelo órgão competente (Idem).
Os acordos civis homologados e a aplicação de penas alternativas, previstas nos artigos 74 e 76, § 4º[2], podem gerar redução das despesas processuais, conforme legislação estadual (Idem).
Para os crimes que exigem representação do ofendido, conforme previsto nesta lei, este ou seu representante legal deverá manifestar interesse na persecução penal no prazo de trinta dias, sob pena de perda do direito de ação (Idem).
5. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Para crimes com pena mínima de até um ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, desde que o acusado não possua antecedentes criminais e atenda aos demais requisitos legais (Brasil, 1995).
Aceita a proposta pelo acusado, o juiz, após receber a denúncia, poderá suspender o processo, impondo ao acusado condições como a reparação do dano, quando possível, a proibição de frequentar determinados locais e a obrigação de comparecer mensalmente em juízo (Idem).
O juiz poderá estabelecer outras condições para a suspensão do processo, desde que pertinentes ao caso concreto. A suspensão será revogada caso o beneficiário cometa novo crime ou descumpra qualquer das condições impostas, como a reparação do dano. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Durante o prazo de suspensão do processo não ocorrerá a prescrição (Idem).
Em suma, a suspensão condicional do processo, disciplinada para crimes de menor potencial ofensivo, representa uma importante alternativa à tramitação tradicional do processo penal, promovendo celeridade e economia processual, ao mesmo tempo em que incentiva a ressocialização do acusado. Por meio da aplicação de condições específicas e pertinentes ao caso concreto, busca-se assegurar a reparação dos danos causados e prevenir a reincidência, sem recorrer a penas privativas de liberdade.
6. DA AÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL NO JUÍZO CÍVEL
Após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover sua execução no juízo cível, com o objetivo de obter a reparação do dano causado.
Nessa execução, poderá ser utilizado o valor previamente fixado na sentença penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No entanto, caso necessário, é possível realizar uma liquidação para apurar o montante exato do dano sofrido (Brasil, 1941).
6.1 Ação de Ressarcimento no Juízo Cível
A vítima do crime poderá ingressar com uma ação no juízo cível para buscar o ressarcimento dos danos. Essa ação pode ser movida tanto contra o autor do crime quanto contra eventuais responsáveis civis. Caso já exista uma ação penal em curso, o juiz do processo cível poderá optar por suspender temporariamente o andamento da ação cível até que o julgamento penal seja definitivamente concluído (Brasil, 1941).
6.2 Efeitos da Sentença Penal no Juízo Cível
A sentença penal que reconhece que o ato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito possui efeito de coisa julgada no âmbito cível. Dessa forma, essas situações são consideradas definitivas também no juízo civil (Brasil, 1941).
6.3 Propositura de Ação Civil Após Sentença Absolutória
Mesmo que o réu seja absolvido no juízo criminal, a ação civil pode ser proposta, salvo nos casos em que a sentença penal reconheça, de forma categórica, a inexistência material do fato. Assim, a absolvição no âmbito penal não impede automaticamente o prosseguimento de uma demanda por reparação de danos no cível (Brasil, 1941).
A ação civil também pode ser proposta em situações específicas, como: quando houver despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; nos casos em que a decisão penal tenha julgado extinta a punibilidade; quando a sentença absolutória declarar que o fato imputado não constitui crime (Idem).
6.4 Assistência pelo Ministério Público em Caso de Hipossuficiência
Quando a pessoa que possui direito à reparação de danos for reconhecidamente hipossuficiente, o Ministério Público poderá promover, a seu requerimento, a execução da sentença penal condenatória ou a própria ação civil para a obtenção do ressarcimento no juízo cível (Brasil, 1941).
7. A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL
A competência, no âmbito processual penal, define qual juízo é o competente para processar e julgar determinada infração penal. Essa delimitação é fundamental para garantir a imparcialidade do julgamento e a observância dos princípios do devido processo legal.
O Código de Processo Penal estabelece diversos critérios para a determinação da competência, sendo o lugar da infração o critério geral. O artigo 69 do CPP diz que o lugar da infração, domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção, a prerrogativa de função, determinará a competência jurisdicional da ação (Brasil, 1941).
Conforme o art. 70 do CPP, a regra é que o juízo competente seja aquele do lugar onde se consumou o crime. No caso de tentativa, a competência recairá sobre o lugar onde foi praticado o último ato de execução (Idem).
Existem, no entanto, situações especiais que podem alterar essa regra geral, como nos crimes continuados ou permanentes, praticados em território de duas ou mais jurisdições, onde a competência será definida pelo juízo prevento. Além disso, quando o lugar da infração for incerto, a competência poderá ser determinada pelo domicílio ou residência do réu (Idem).
Outro critério importante é a natureza da infração. Determinados crimes, como os de competência do Tribunal do Júri, possuem regras específicas de competência. A lei também prevê hipóteses de prorrogação e modificação da competência, como nos casos de desclassificação da infração (Idem).
Em resumo, a determinação da competência é um aspecto fundamental do processo penal, garantindo a imparcialidade do julgamento e a observância dos princípios constitucionais. O Código de Processo Penal estabelece regras claras e precisas para a definição da competência, considerando o lugar da infração, o domicílio do réu e a natureza do crime (Idem).
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo analisar a importância dos Juizados Especiais Criminais (JECs) no contexto do sistema de justiça brasileiro, com foco na Lei nº 9.099/95. Ao longo da pesquisa, evidenciou-se a relevância desse mecanismo para a celeridade, a eficiência e a humanização da justiça criminal, especialmente em relação aos crimes de menor potencial ofensivo.
Ao longo do artigo, explorou-se a importância dos Juizados Especiais Criminais como instrumentos que aliam celeridade, eficiência e humanização ao sistema de justiça, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95.
No entanto, além de evidenciar seus avanços, foi destacado que desafios, como desigualdades regionais e limitações na aplicação prática, ainda exigem atenção contínua.
Assim, os JECRIM representam um modelo inovador, mas seu pleno funcionamento demanda esforços coordenados para garantir que sua acessibilidade e eficácia se concretizem de forma equitativa em todo o território nacional. Dessa forma, o artigo reafirma a importância de aprimorar e expandir esses mecanismos, consolidando sua contribuição para um sistema judicial mais justo e inclusivo.
A Lei nº 9.099/95, ao instituir os JECs, inovou o processo penal brasileiro ao priorizar a conciliação, a transação penal e a reparação dos danos, em detrimento da mera punição. Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam o funcionamento desses juizados, demonstram a preocupação do legislador em oferecer uma justiça mais acessível e eficaz à população.
A análise dos ritos processuais específicos dos JECs revelou a agilidade e a informalidade do procedimento, que dispensam a complexidade do rito ordinário. A possibilidade de suspensão condicional do processo e a aplicação de penas alternativas demonstram a preocupação do legislador em promover a ressocialização do acusado e a reparação dos danos causados à vítima.
No que tange à relação entre a esfera penal e a civil, verificou-se que a sentença penal condenatória possui efeitos no âmbito civil, permitindo à vítima buscar a reparação dos danos sofridos.
A possibilidade de ajuizar ação de ressarcimento no juízo cível, mesmo após a absolvição penal, demonstra a independência das duas esferas e a garantia do direito à reparação integral do dano.
Em suma, os Juizados Especiais Criminais constituem um avanço significativo no sistema de justiça brasileiro, contribuindo para a desburocratização e a celeridade processual.
A aplicação dos princípios da conciliação, da transação penal e da reparação dos danos demonstra a preocupação do legislador em oferecer uma justiça mais humanizada e eficaz. No entanto, é fundamental que se mantenham esforços para aperfeiçoar o funcionamento desses juizados, garantindo a sua efetividade e a ampliação de sua abrangência.
REFERÊNCIAS
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Junior, Damásio Jesus E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada, São Paulo. Ed. Saraiva, p. 97. 1999.
________________
[1] Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: Acesso em: 5 dez. 2024.
[2] Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. [...]; Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.