Transação penal

Transação penal

Trata-se de proposta do Ministério Público ao autor do fato que objetiva a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem instauração do processo, caso aceita. Com efeito, se o crime for de ação penal pública condicionada, o Ministério Público somente poderá fazer a proposta após o oferecimento de representação do ofendido, mas se o crime for de ação penal pública incondicionada, a proposta poderá ser feita de imediato na audiência preliminar, independentemente da composição dos danos civis. Contudo, não será admitida a proposta se ficar comprovado: ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa; e não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Fundamentação
  • Artigo 76 da Lei nº 9099/95
Referências bibliográficas
  • ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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